Página 35 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJMS) do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul de 20 de January de 2023
Publicação: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XXII - Edição 5100 35 (OAB: 7575/MS) EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL CONTRA A QUAL CABE RECURSO - SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL MANIFESTAMENTE TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA - APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ E DO TEMA 810 DO STF ANTE A INAPLICABILIDADE DO TEMA 731 DO STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A inicial do mandado de segurança será desde logo indeferida, quando não for o caso de mandado de segurança e inexistir decisão judicial manifestamente teratológica, ilegal ou abusiva, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, indeferiram a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Mandado de Segurança Cível nº 2000701-48.2022.8.12.0000 Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Impetrado: Desembargador Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Amelina Alves de [Conteúdo removido mediante solicitação] Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 18/10/2022. Mandado de Segurança Cível nº 2000701-48.2022.8.12.0000 Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Impetrado: Desembargador Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Amelina Alves de [Conteúdo removido mediante solicitação] Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL CONTRA A QUAL CABE RECURSO - SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL MANIFESTAMENTE TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA - APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ E DO TEMA 810 DO STF ANTE A INAPLICABILIDADE DO TEMA 731 DO STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A inicial do mandado de segurança será desde logo indeferida, quando não for o caso de mandado de segurança e inexistir decisão judicial manifestamente teratológica, ilegal ou abusiva, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, indeferiram a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Mandado de Segurança Cível nº 2000732-68.2022.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) Impetrado: Desembargador Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Débora Laguna Cerri Carradore Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 18/10/2022. Mandado de Segurança Cível nº 2000732-68.2022.8.12.0000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) Impetrado: Desembargador Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Débora Laguna Cerri Carradore Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL CONTRA A QUAL CABE RECURSO - SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL MANIFESTAMENTE TERATOLÓGICA, ILEGAL OU ABUSIVA - APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ E DO TEMA 810 DO STF ANTE A INAPLICABILIDADE DO TEMA 731 DO STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A inicial do mandado de segurança será desde logo indeferida, quando não for o caso de mandado de segurança e inexistir decisão judicial manifestamente teratológica, ilegal ou abusiva, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, indeferiram a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Agravo de Instrumento nº 2000815-84.2022.8.12.0000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravada: Ercília Nogueira de [Conteúdo removido mediante solicitação] DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Interessado: Município de Rio Negro EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO NO SUS - CLORIDRATO ROLOXIFENO 60MG - DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE E URGÊNCIA - DEVER DE FORNECIMENTO PELOS ENTES PÚBLICOS - CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. EXIGÊNCIA DE CADASTRO NO PCDT (PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS) - FORMALIDADE EXCESSIVA. MULTA DIÁRIA - MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a exigência de cadastro do PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) como pressuposto à obtenção do fármaco, constitui formalidade excessiva que atua em detrimento do direito à saúde do indivíduo, ao passo que o cadastro pode ser providenciado pela Administração Pública no momento da entrega do medicamento. É permitidamultacoercitiva contra a Fazenda Pública, objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, para que a ordem judicial não perca a natureza compulsória. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Mandado de Segurança Cível nº 2000880-79.2022.8.12.0000 Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) Impetrado: Desembargador Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Eliane Mesquita de Rezende Advogado: Mariama de Oliveira Mateus (OAB: 19902/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 18/10/2022. Mandado de Segurança Cível nº 2000880-79.2022.8.12.0000 Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Impetrante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) Impetrado: Desembargador Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Eliane Mesquita de Rezende Advogado: Mariama de Oliveira Mateus (OAB: 19902/MS) Por unanimidade, indeferiram a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.