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Página 86 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJMS) do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul de 10 de September de 2020

Publicação: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XX - Edição 4573 86 Apelação Cível nº 0802402-77.2015.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Apelante: Felis Arce Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 24296A/MS) Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) EMENTA - AÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR DO DESCONTO IRRISÓRIO. INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. Embargos de Declaração Cível nº 0802451-53.2019.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Cirilo Vicente de Moraes Soc. Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogado: [Conteúdo removido mediante solicitação] Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Embargado: Banco Pan S.A. Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. Apelação Cível nº 0802466-57.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Israel Longen Advogado: Israel Longen (OAB: 19785/MS) Advogada: Keily da Silva Ferreira (OAB: 21444/MS) Advogado: Thiago da Costa Rech (OAB: 22216/MS) Apelante: Keily da Silva Ferreira Advogado: Israel Longen (OAB: 19785/MS) Advogada: Keily da Silva Ferreira (OAB: 21444/MS) Advogado: Thiago da Costa Rech (OAB: 22216/MS) Apelante: Thiago da Costa Rech Advogado: Israel Longen (OAB: 19785/MS) Advogada: Keily da Silva Ferreira (OAB: 21444/MS) Advogado: Thiago da Costa Rech (OAB: 22216/MS) Apelado: Diego Alessander Rodrigues dos Santos Advogado: Marcelo Scaliante Fogolin (OAB: 9382/MS) Apelado: Empreendimentos Imobiliários Damha - Campo Grande II - SPE LTDA Advogado: Marcelo Soriano (OAB: 7252/TR) Repre. Legal: Marco Aurélio Eugênio Damha Apelada: Zuleide do Carmo Rodrigues Advogado: Marcelo Scaliante Fogolin (OAB: 9382/MS) Interessado: Eugenio Ribeiro de Quevedo Advogado: Israel Longen (OAB: 19785/MS) Advogado: Thiago da Costa Rech Advogada: Keily da Silva Ferreira (OAB: 21444/MS) Interessado: Cláudia Mourão Caldas Quevedo Advogado: Israel Longen (OAB: 19785/MS) Advogada: Keily da Silva Ferreira (OAB: 21444/MS) Advogado: Thiago da Costa Rech EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO CONFORME O CRITÉRIO LEGAL - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO.Havendo acordo entre as partes e o estabelecimento da obrigação de realizar o pagamento de honorários advocatícios pelos embargados, aos patronos dos embargantes, ainda que as partes tenham requerido ao juízo a fixação do respectivo valor, é possível o arbitramento e, para tanto, utiliza-se a regra de preferência estabelecida no REsp 1746072/PR, sendo caso em que não houve condenação e não foi possível mensurar o proveito econômico obtido, fixa-se, com fulcro nos critérios do artigo 85, §2º do CPC, o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.Atualização monetária a partir do presente arbitramento pelo IGPM-FGV e juros de mora de 1% ao mês, apenas na superveniência da mora após o trânsito em julgado da decisão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.