Página 220 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJMS) do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul de 09 de January de 2020
Publicação: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4411 220 e 2015, não comprovando, dessa forma, a atual situação financeira da empresa. Assim, da análise destes documentos, entendo que a recorrente não comprovou, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos financeiro. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente. Intime-se a recorrente para proceder o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Recurso Inominado Cível nº 0804590-38.2018.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Antonio Domingos Almeida da Silva Advogado: [Conteúdo removido mediante solicitação]sander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Recorrido: Mck Comércio e Representacao Fonográfica Ltda Advogado: Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB: S/AA) Vistos, etc. A despeito da declaração de pobreza juntada aos autos pelo recorrente, entendo que deverá comprovar fazer jus aos benefícios da asssitência judiciária gratuita. Neste sentido, aliás, já se manifestou o STJ: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (STJ 1ª T., Resp 544.021 BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03.). Assim, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, cópia dos comprovantes de renda - holerite ou recibo de pagamento, de consumo de telefone e energia elétrica dos últimos três meses, bem como nova declaração de hipossuficiência, a fim de que se possa analisar o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob pena de não o fazendo de forma satisfatória, ser indeferido seu pedido. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal. Intime-se. Recurso Inominado Cível nº 0805431-69.2019.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: José de Anchieta Carvalho Coelho Advogada: Maria do Socorro Cavalcanti Freitas (OAB: 6204/MS) Recorrente: Joelma de Deus Espinosa Advogada: Maria do Socorro Cavalcanti Freitas (OAB: 6204/MS) Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: José de Anchieta Carvalho Coelho Advogada: Maria do Socorro Cavalcanti Freitas (OAB: 6204/MS) Recorrido: Joelma de Deus Espinosa Advogada: Maria do Socorro Cavalcanti Freitas (OAB: 6204/MS) Visto, etc... Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, em virtude da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. Intime-se, assim, o recorrente para proceder o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Recurso Inominado Cível nº 0806412-98.2019.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - Juizado Especial da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Adão José Dias Advogada: Daiane Rocha Silva (OAB: 20384/MS) Advogado: Rogério de Sá Mendes (OAB: 9211/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Vistos, etc. Intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, cópia dos comprovantes de renda - holerite ou recibo de pagamento, de consumo de telefone e energia elétrica dos últimos três meses, bem como nova declaração de hipossuficiência, a fim de que se possa analisar o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob pena de não o fazendo de forma satisfatória, ser indeferido seu pedido. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal. Intime-se. Recurso Inominado Cível nº 0806944-45.2018.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - Juizado Especial da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Fabio Augusto Silva [Conteúdo removido mediante solicitação] Advogado: Márcio [Conteúdo removido mediante solicitação] de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos Banhara (OAB: 15994/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Altair [Conteúdo removido mediante solicitação] de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 4872/MS) Vistos, etc... Indefiro o pedido de reconsideração do despacho de f. 480, por entender que o recorrente não conseguiu demonstrar, efetivamente, quese encontra desempregado e que nãotem capacidade financeira de custear o processo sem comprometer o seu sustento, deixando de juntar aos autos documentos que possibilitassem o exame da sua alegada condição de hipossuficiência. Intime-se, assim, o recorrente para proceder o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.