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Página 42 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJMS) do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul de 07 de August de 2018

Publicação: terça-feira, 7 de agosto de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4083 42 E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE QUATRO FALTAS GRAVES NO INTERREGNO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I Para a concessão do livramento condicional o apenado deve preencher concomitantemente os requisitos objetivo e subjetivo. No caso em epígrafe, o agravante ostenta quatro faltas graves, consistentes em fugas, sendo que a última foi praticada recentemente e perdurou por quase dois anos. Inviável, portanto, a concessão do livramento condicional, porquanto não demonstra comportamento satisfatório durante a execução de sua pena. II Com o parecer, recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso . Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade nº 0060717-24.2007.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges Arguente: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Interessada: Silvana Balejo Silveira Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Mariângela Hertel Cury (OAB: 9339/TR) Interessada: Evelayne Silveira Silva (Representado(a) por sua Mãe) Silvana Balejo Silveira Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Mariângela Hertel Cury (OAB: 9339/TR) Interessado: Giovane Silveira Silva (Representado(a) por sua Mãe) Silvana Balejo Silveira Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Mariângela Hertel Cury (OAB: 9339/TR) Interessado: José Gabriel Silveira (Representado(a) por sua Mãe) Silvana Balejo Silveira Advogada: Ana Karina Oliveira e Silva (OAB: 10733/MS) Advogada: Mariângela Hertel Cury (OAB: 9339/TR) E M E N T A - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL - MILITAR - PENSÃO MILITAR EXCLUÍDO - ART. 117 E PARÁGRAFOS DA LCE N.º 53/90 - LEGISLAÇÃO JÁ REVOGADA - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU APENAS ILEGALIDADE DA NORMA - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM - RESERVA DE CLÁUSULA DE PLENÁRIO DESNECESSÁRIA - INCIDENTE NÃO CONHECIDO Não vislumbrando que o acórdão de origem reconheceu a inconstitucionalidade da norma, entendo ser desnecessário o processamento do presente incidente. Ainda nas palavras de Pedro Lenza, “a mitigação da cláusula de reserva de plenário vem sendo observada em outras situações. Assim, não há necessidade de se observar a regra do art. 97 (...) Se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade...”. Incidente não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Absteve-se de votar o Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, por estar em férias quando do início do julgamento. Ausente, justificadamente, Des. Romero Osme Dias Lopes. Embargos de Declaração nº 0075340-25.2009.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade Embargante: Midea do Brasil - Ar Condicionado S/A Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) Advogado: Larissa Cardoso (OAB: 13111/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES - ERRO MATERIAL VERIFICADO - PARCIAL ACOLHIMENTO. 1 - Inexistindo os vícios de contradição e obscuridade apontados, os aclaratórios devem ser rejeitados. 2 - Erro material existente e corrigido. 2 - Embargos parcialmente acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida acolher parcialmente para corrigir erro material, nos termos do voto do relator. Embargos de Declaração nº 0075340-25.2009.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade Embargante: Midea do Brasil - Ar Condicionado S/A Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) Advogado: Larissa Cardoso (OAB: 13111/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo os vícios apontados de contradição e obscuridade os aclaratórios devem ser rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. Apelação Cível nº 0801743-77.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 20ª Vara Cível de Competência Especial Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Marielle Cerezini Andrade (OAB: 17526BM/S) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.