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Página 736 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância" (TJMS) do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul de 06 de August de 2019

Publicação: terça-feira, 6 de agosto de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4315 736 dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. 5. Em havendo manifestação da parte devedora sobre a quantia bloqueada nos autos, intime-se a exequente para, em igual prazo apresentar resposta. 6. Se houver inércia da parte devedora, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo. Publique-se. Cumpra-se.” Processo 0800174-27.2019.8.12.0025 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Exeqte: Fernanda Ribeiro Rocha - Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha ADV: FERNANDA RIBEIRO ROCHA (OAB 16705/MS) Despacho ao autor: “Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora on-line pleiteada à p. 47, tendo em vista que na ordem de gradação legal, a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC). 2. Requisitei por meio do sistema BacenJud informações sobre ativos financeiros em nome do devedor, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saque e débitos). 3. Assim, verificando o sucesso integral da solicitação de bloqueio de dinheiro existente em contas da parte executada, requisitei, através do próprio sistema, a transferência do valor bloqueado para a conta única do Tribunal de Justiça, na agência 1310 da Caixa Econômica Federal, conforme recibo em anexo. 4. Intime-se o executado para apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. 5. Em havendo manifestação da parte devedora sobre a quantia bloqueada nos autos, intime-se a exequente para, em igual prazo apresentar resposta. 6. Se houver inércia da parte devedora, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo. Publique-se. Cumpra-se.” Processo 0800175-12.2019.8.12.0025 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Exeqte: Fernanda Ribeiro Rocha - Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha ADV: FERNANDA RIBEIRO ROCHA (OAB 16705/MS) Despacho ao autor: “Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora on-line pleiteada à p. 45, tendo em vista que na ordem de gradação legal, a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC). 2. Requisitei por meio do sistema BacenJud informações sobre ativos financeiros em nome do devedor, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saque e débitos). 3. Assim, verificando o sucesso integral da solicitação de bloqueio de dinheiro existente em contas da parte executada, requisitei, através do próprio sistema, a transferência do valor bloqueado para a conta única do Tribunal de Justiça, na agência 1310 da Caixa Econômica Federal, conforme recibo em anexo. 4. Intime-se o executado para apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. 5. Em havendo manifestação da parte devedora sobre a quantia bloqueada nos autos, intime-se a exequente para, em igual prazo apresentar resposta. 6. Se houver inércia da parte devedora, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo. Publique-se. Cumpra-se.” Processo 0800178-64.2019.8.12.0025 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Exeqte: Fernanda Ribeiro Rocha - Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha ADV: FERNANDA RIBEIRO ROCHA (OAB 16705/MS) Despacho ao autor: “Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora on-line pleiteada à p. 45, tendo em vista que na ordem de gradação legal, a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC). 2. Requisitei por meio do sistema BacenJud informações sobre ativos financeiros em nome do devedor, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saque e débitos). 3. Assim, verificando o sucesso integral da solicitação de bloqueio de dinheiro existente em contas da parte executada, requisitei, através do próprio sistema, a transferência do valor bloqueado para a conta única do Tribunal de Justiça, na agência 1310 da Caixa Econômica Federal, conforme recibo em anexo. 4. Intime-se o executado para apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. 5. Em havendo manifestação da parte devedora sobre a quantia bloqueada nos autos, intime-se a exequente para, em igual prazo apresentar resposta. 6. Se houver inércia da parte devedora, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo. Publique-se. Cumpra-se.” Processo 0800179-49.2019.8.12.0025 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Exeqte: Fernanda Ribeiro Rocha - Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha ADV: FERNANDA RIBEIRO ROCHA (OAB 16705/MS) Despacho ao autor: “Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora on-line pleiteada à p. 41, tendo em vista que na ordem de gradação legal, a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC). 2. Requisitei por meio do sistema BacenJud informações sobre ativos financeiros em nome do devedor, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saque e débitos). 3. Assim, verificando o sucesso integral da solicitação de bloqueio de dinheiro existente em contas da parte executada, requisitei, através do próprio sistema, a transferência do valor bloqueado para a conta única do Tribunal de Justiça, na agência 1310 da Caixa Econômica Federal, conforme recibo em anexo. 4. Intime-se o executado para apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. 5. Em havendo manifestação da parte devedora sobre a quantia bloqueada nos autos, intime-se a exequente para, em igual prazo apresentar resposta. 6. Se houver inércia da parte devedora, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo. Publique-se. Cumpra-se.” Processo 0800181-19.2019.8.12.0025 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Exeqte: Fernanda Ribeiro Rocha - Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha ADV: FERNANDA RIBEIRO ROCHA (OAB 16705/MS) Despacho ao autor: “Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora on-line pleiteada à p. 44, tendo em vista que na ordem de gradação legal, a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC). 2. Requisitei por meio do sistema BacenJud informações sobre ativos financeiros em nome do devedor, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saque e débitos). 3. Assim, verificando o sucesso integral da solicitação de bloqueio de dinheiro existente em contas da parte executada, requisitei, através do próprio sistema, a transferência do valor bloqueado para a conta única do Tribunal de Justiça, na agência 1310 da Caixa Econômica Federal, conforme recibo em anexo. 4. Intime-se o executado para apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. 5. Em havendo manifestação da parte devedora sobre a quantia bloqueada nos autos, intime-se a exequente para, em igual prazo apresentar resposta. 6. Se houver inércia da parte devedora, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo. Publique-se. Cumpra-se.” Processo 0800182-04.2019.8.12.0025 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Exeqte: Fernanda Ribeiro Rocha - Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha ADV: FERNANDA RIBEIRO ROCHA (OAB 16705/MS) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.