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Página 1567 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 30 de May de 2019

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2757 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 30/05/2019 Publicação: sexta-feira, 31/05/2019 NR.PROCESSO: 5251036.25.2019.8.09.0000 HABEAS CORPUS Número : 5251036.25.2019.8.09.0000 Comarca : ITAUÇU Impetrante : GISLENE DE CÁSSIA RODRIGUES Paciente : CÉSAR NUNES DA SILVA Relator : FERNANDO DE CASTRO MESQUITA Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. PREDICADOS PESSOAIS. 1- Incomportável em sede de habeas corpus a análise da alegada legítima defesa putativa, por exigir incursão aprofundada no acervo probatório. 2Inexiste ilegalidade a ser reparada se a prisão temporária está embasada no artigo 1º, incisos I e III "a", da lei 7.960/89, ficando demonstrado, a partir de elementos fáticos, a sua imprescindibilidade para a conclusão do inquérito policial. 3- Os predicados pessoais, quando presentes os requisitos da prisão temporária, não impõem a concessão de liberdade. 4- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por FERNANDO DE CASTRO MESQUITA Validação pelo código: 10403567091480610, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br 1567 de 4889