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Página 146 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 29 de June de 2016

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2058 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 29/06/2016 DECISAO PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 30/06/2016 LOCATÁRIO. 1. A desocupação voluntária do imóvel, ocorrida no curso do processo, conduz ao inevitável reconhecimento da perda de objeto desse pedido. 2. Não há falar em bis in idem quando se determina a aplicação do IGP-M como índice de reajuste do valor dos alugueis após a prorrogação do contrato de locação, e também a aplicação de outro índice para corrigir o valor da moeda, devido ao atraso no pagamento. 3. Sobre o valor devido deverão incidir correção monetária e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. 4. Cabe ao locador o ônus de provar as deteriorações decorrentes da má utilização do imóvel pelo locatário. Na espécie, o laudo de vistoria final, elaborado sem a presença do locatário, não serve para a prova dos alegados danos. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações cíveis desprovidas. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVER OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, nos termos do voto do RELATOR. 63 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 259119-16.2006.8.09.0051(200692591192) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA 1 AUTOR(S) : WALTER MONTEIRO DOS SANTOS ADV(S) : 18150/GO -KATIA CANDIDA QUEIROZ 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : 22372/GO -RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JU APELACAO CIVEL FLS. 239 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : 22372/GO -RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JU 1 REU(S) : WALTER MONTEIRO DOS SANTOS ADV(S) : 18150/GO -KATIA CANDIDA QUEIROZ EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE RADIOATIVO COM O CÉSIO 137. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. I- Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Goiás para responder ao pedido de indenização por dano moral, formulado por bombeiro militar que laborou no local onde ocorreu o acidente do Césio 137, haja vista que, em matéria de atividade nuclear e radioativa, a responsabilidade é concorrente entre a União e os Estados. II- Resta evidente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor, ora recorrido, e o serviço por ele desempenhado na vigilância do local do acidente, na medida em que foi exposto à radiação existente na área em que laborou, sem que fosse oferecido pelo Estado nenhum tipo de equipamento adequado à proteção de sua saúde, estando caracterizado o dano moral, e, de consequência, o dever de indenizar. III- Não merece redução o quantum arbitrado, tendo em DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 146 de 435