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Página 1237 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 28 de November de 2017

ANO X - EDIÇÃO Nº 2396 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 28/11/2017 Publicação: quarta-feira, 29/11/2017 NR.PROCESSO: 0199782.86.2012.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0199782.86.2016.8.09.0051 GOIÂNIA 1ºAPELANTE: 2ª APELANTE: 1ªAPELADO: 2º APELADO: RELATOR: CÂMARA: DIVALDO ALVES DOS SANTOS ATIVOS S/A CIA SICURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ATIVOS S/A CIA SICURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DIVALDO ALVES DOS SANTOS DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA 3ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO II, DO NCPC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Observa-se que cabe à parte ré fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo e ou extintivo do direito do Autor, ou seja, demonstrar que a existência dos débitos nos exatos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/15. 2. Não tendo a parte ré comprovado a existência do débito, indevida a negativação do nome do autor, não havendo falar também em afastamento da responsabilidade da ré. 3. Em razão da indevida inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, correto o dever de indenizar. 4. Levando-se em conta os transtornos experimentados pela parte autora, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida não comprovada, e por outro lado, a situação financeira da ré, o valor fixado na sentença, mostra-se suficiente e adequado para compensar os danos morais sofridos pela demandante, de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Não tendo em momento algum o magistrado aplicado as astreintes, falta interesse recursal à empresa ré neste ponto. 6. O termo inicial de incidência dos juros moratórios na condenação por danos morais é a data da citação, com fulcro no artigo 405 do Código Civil. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por ITAMAR DE LIMA Validação pelo código: 100685804282, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br 1237 de 2155