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Página 1479 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 28 de January de 2019

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2676 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 28/01/2019 Publicação: terça-feira, 29/01/2019 NR.PROCESSO: 0449460.27.2009.8.09.0137 EMENTA: Embargos de Declaração em Embargos de declaração em Dupla Apelação cível. Ação de Repetição de Indébito. I- Cédulas Rurais Pignoratícias atreladas às cadernetas de poupança durante o Plano Collor. BTN. Conforme já fundamentado, é orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça que o BTN fiscal (41,28%) é o fator de correção do saldo devedor a ser considerado nas cédulas rurais pignoratícias atreladas às cadernetas de poupança durante o Plano Collor. II – Cobrança do percentual de 41,28%. Inovação recursal. Não conhecimento. Em relação a alegação de terem sido aplicados/cobrados apenas o percentual de 41,28% em abril/1990, vislumbro que esta argumentação não foi desenvolvida pelo embargante/2º apelante em 1º grau de jurisdição para apreciação do julgador singular, mas apenas em sede recursal, cuidando-se, portanto, de inovação recursal, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico, mormente em sede de aclaratórios, os quais só servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015). III – Prequestionamento. Com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, nesta, rejeitados. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA Validação pelo código: 10403561046540302, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br 1479 de 3307