Página 335 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 26 de May de 2015
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1793 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 26/05/2015 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 27/05/2015 ADV(S) 1 APELADO(S) : NEIRON CRUVINEL MARIA CECILIA JARDIM PORTO : SOCIEDADE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL BENEFICENTE ALBERT EINSTEN ADV(S) : GIZELE IVALE MACHIA AGRAVO RETIDO FLS. 408 1 APELANTE(S) : SERGIO MELLO VIEIRA DA PAIXAO ADV(S) : NEIRON CRUVINEL 1 APELADO(S) : SOCIEDADE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL BENEFICENTE ALBERT EINSTEN ADV(S) : HAMILTON DE MELLO [Conteúdo removido mediante solicitação] DIAS GIZELE IVALE MACHIA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. I - ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS POR OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES AO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PERITO HABILITADO E EXPERIENTE PARA TAL MISTER. BUSCA DA VERDADE REAL. Tendo sido nomeado pelo juízo a quo perito habilitado para o seu mister, em cujo laudo reconheceu que as assinaturas apostas nas notas promissórias são realmente do autor das ações acima mencionadas, não há se falar em falsificação das mesmas. Assim, restaram comprovadas nos autos a existência de vínculo jurídico entre os litigantes e a validade dos protestos dos títulos, o que acarretou o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. II - AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Inexistindo fato novo a embasar a pretensão de reconsideração da decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. III - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Des. Itamar de Lima e a Desa. Beatriz Figueredo Franco. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Ivana Farina Navarrete Pena. Goiânia, 19 de Maio de 2015. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 320861-95.2013.8.09.0051(201393208614) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA JOSUEL AMARO DA SILVA ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ROBERTO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] MOSCOSO : AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DEVER DA PARTE AUTORA DE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 335 de 650