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Página 727 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 26 de January de 2018

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2436 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 26/01/2018 Publicação: segunda-feira, 29/01/2018 NR.PROCESSO: 0192205.74.2016.8.09.0000 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES – CHOA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Impõe-se reconhecer a decadência, na hipótese em que o mandado de segurança é impetrado após esgotado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previstos no art. 23 da Lei nº 12.016/09, cuja contagem se inicia a partir da ciência do ato que se diz ter violado direito líquido e certo. Destarte, evidenciado in casu que o ato tido por violador restou publicado no Diário Oficial do Estado em 16/12/2015 e que o presente mandamus foi protocolado apenas em 30/05/2016, sem a ocorrência de qualquer outro fato que tenha interrrompido o lapso decadencial, mister se faz reconhecer a decadência da impetração, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO DECLARADA. PROCESSO EXTINTO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Validação pelo código: 100275523199, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br 727 de 2187