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Página 401 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 24 de April de 2019

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019 Publicação: quinta-feira, 25/04/2019 NR.PROCESSO: 5333749.08.2016.8.09.0115 APELAÇÃO CÍVEL N° 5333749.08.2016.8.09.0115 COMARCA DE ORIZONA APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADO : MARCELO GOMES MIGUEL RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Preenchidos os requisitos recursais objetivos e subjetivos, merece conhecimento a apelação; outrossim, deve ser admitida a remessa necessária, nos termos do inciso I do art. 496 do CPC. Cuida-se, como relatado, de apelação interposta pelo Estado de Goiás, em face da sentença lançada na ação de concessão de ato de bravura proposta por Marcelo Gomes Miguel, que, considerando abusivo e omisso de fundamentação o ato administrativo da Comissão de Promoção de Praças, somado ao contexto probatório que evidenciou que o policial, igualmente aos seus colegas, agiu de forma corajosa e valente na ocorrência que resultou no salvamento da vida de Cleuzo (incapaz), julgou procedente o pedido inicial para determinar a promoção do autor por ato de bravura ao posto de 1º Sargento da PMGO. O recorrente, por sua vez, pretende a reforma da decisão de primeira instância que concedeu ao recorrido a promoção por ato de bravura, ao argumento nuclear de interferência do Poder Judiciário em ato de discricionariedade administrativa, mormente quando inexistente Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA Validação pelo código: 10463567507120521, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br 401 de 13159