Página 868 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 22 de January de 2019
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2672 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 22/01/2019 Publicação: quarta-feira, 23/01/2019 Comarca: Leopoldo de Bulhões Impetrante: RAFAEL FERREIRA DA SILVA Paciente: ADRIANO GONÇALVES DE ALMEIDA Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor do paciente Adriano Ferreira da Silva, impugnando o decreto preventivo1, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Leopoldo de Bulhões, em imputação de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput – denuncia2). NR.PROCESSO: 5000302.54.2019.8.09.0000 Habeas Corpus 5000302.54.2019.8.09.0000 Com pedido de liminar, o impetrante requereu revogação da prisão preventiva ou imposição de cautelar diversa, sustentando: excesso de prazo para a conclusão da instrução (344 dias, na impetração), indícios insuficientes de autoria, ausência dos requisitos legais, carência de fundamentação e condições pessoais favoráveis. Liminar indeferida no plantão3. Prestadas as informações4. Parecer pela prejudicialidade5. No Sistema de Primeiro Grau deste Tribunal6, não cnsta registros criminais em andamento, contudo, arquivados: (1) – TCO por uso de drogas (nº 382637-20.2011.8.09.0099 / 201103826373); (2) – flagrante/inquérito por receptação (nº 420736-93.2010.8.09.0099 / 201004207365); (3) – flagrante/inquérito por lesão corporal (nº 53331-40.2015.8.09.0099 / 201500533313); (4) – TCO por uso de drogas (nº 8355643.2015.8.09.0099 / 201500835565); (5) – ação penal por furto (nº 173330-93.1999.8.09.0051 / 199901733309) – extinta a punibilidade pela prescrição; (6) – execução penal por uso de drogas (nº 55881-46.2001.8.09.0051 / 200100558814); (7) – ação penal por uso de drogas (nº 153979-03.2000.8.09.0051 / 200001539790) – extinta a punibilidade pela prescrição; (8) – ação penal por uso de drogas (nº 17685-07.2001.8.09.0051 / 200100176857) – condenação transitada em julgado em 16/3/2001. É o relatório. Decido. Contextualização Segundo denúncia, o paciente teria mantido em depósito 350 gramas de maconha, 11,64 gramas de crack e 15,98 gramas de cocaína. Concessão de liberdade Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido (CPP, art. 659). No caso dos autos, conforme informações prestadas, o paciente foi colocado em liberdade em 7/1/2019, com expedição do respectivo alvará de soltura. Conclusão POSTO ISSO, julgo prejudicado o pedido, nos termos do artigo 235, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as alterações da Emenda Regimental nº 1, de 14 de maio de 2014. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR Validação pelo código: 10423568048365245, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br 868 de 2871