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Página 711 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 20 de June de 2018

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2529 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 20/06/2018 Publicação: quinta-feira, 21/06/2018 PROCESSO DIGITAL 3ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA CAMARGO E OUTRA 2º EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A EMBARGADOS: HUGO BASTOS DE [Conteúdo removido mediante solicitação] E OUTRA NR.PROCESSO: 0136484.18.2015.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136484.18.2015.8.09.0051 RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por LUIZ GONZAGA CAMARGO, MARIA APARECIDA FERREIRA CAMARGO (evento 69) e CAIXA SEGURADORA S/A (evento 71) contra o acórdão inserido na movimentação n. 62, por meio do qual foi conhecida e parcialmente provida a apelação cível interposta por HUGO BASTOS DE [Conteúdo removido mediante solicitação] e GISELY PERREIRA GONÇALVES. A seguir, o dispositivo do voto condutor do acórdão embargado: Ao teor do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO para, em reforma à sentença a quo, declarar que não houve a perda do direito de ação (prescrição). De consequência, julgo procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré CAIXA SEGURADORA S/A à cobertura do seguro habitacional inserto na cláusula 23ª (§§ 3º e 4°) do contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia no âmbito do sistema financeiro de habitação- SFH, protocolado sob o n. 155550123129, até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, tomando-se como referência as cláusulas 22.3 e 22.4 das condições especiais da apólice. Condeno os réus Luiz Gonzaga Camargo e Maria Aparecida Ferreira Camargo a arcarem com os valores gastos pelos autores com outra moradia (aluguel), a serem apurados em liquidação, obrigação limitada até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado deste decisum, sendo este o prazo concedido à seguradora para o cumprimento da sua obrigação de fazer. Condeno, ainda, os réus Luiz Gonzaga Camargo e Maria Aparecida Ferreira Camargo aos danos morais fixados em R$ 10.000,00, com incidência de juros de 1% a partir da interdição do imóvel e correção monetária, desde a data deste julgamento. Custas, despesas processuais pelos réus. Verba honorária pela ré CAIXA SEGURADORA S/A, arbitrada em 10% sobre o valor da sua condenação (art. 85, § 2º do CPC/15). Verba honorária pelos réus Luiz Gonzaga Camargo e Maria Aparecida Ferreira Camargo fixada em 10% sobre o valor da sua condenação (art. 85, § 2º Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por GERSON SANTANA CINTRA Validação pelo código: 10463560581956585, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br 711 de 2725