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Página 2053 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 17 de December de 2018

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2650 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 17/12/2018 Publicação: terça-feira, 18/12/2018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0104777.65.2012.8.09.0074 COMARCA : IPAMERI 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : ADRIA PETINA SARAN E OUTROS EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO NR.PROCESSO: 0104777.65.2012.8.09.0074 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Validação pelo código: 10433563043516895, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br 2053 de 4280