Página 885 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 17 de November de 2017
ANO X - EDIÇÃO Nº 2389 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 17/11/2017 de justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS do estado Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA de goiás Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 12º Andar , Sala 1229, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2964 Processo : 5315206.74.2017.8.09.0000 Nome CPF/CNPJ Promovente(s) CELIO GONCALVES 422.385.361-91 Nome CPF/CNPJ TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS 986.955.761-91 Promovido(s) Nome CPF/CNPJ RODRIGO ARCANJO SOARES 009.377.941-04 Órgão 1ª Câmara Tipo de Ação / Recurso Agravo de Instrumento ( CPC ) judicante: Cível Des. ORLOFF NEVES ROCHA Relator NR.PROCESSO: 5315206.74.2017.8.09.0000 tribunal Publicação: segunda-feira, 20/11/2017 VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por CÉLIO GONÇALVES, contra decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual por onerosidade excessiva”, proposta em face de TÁCIO CONSTANTINO DOS SANTOS E RODRIGO ARCANJO SOARES, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial. De plano, verifico que o recurso é tempestivo e adequado, inclusive com hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, CPC. As peças obrigatórias existentes foram devidamente trazidas aos autos de processo eletrônico, estando presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Como visto a decisão agravada indeferiu o pedido de urgência, que consistia na busca e apreensão do bem objeto da presente ação, na qual busca a parte requerente a rescisão do contrato de compra e venda de um automóvel, com a devolução do veículo e a condenação dos Requeridos ao pagamento das verbas declinadas na exordial, em razão de alegada onerosidade excessiva. Inicialmente, cumpre ressaltar que a análise do presente recurso está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato hostilizado, visto que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar ao julgamento de questões não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância. Ésabido que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA Validação pelo código: 106048824028, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br 885 de 2763