Página 3083 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 16 de August de 2018
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2569 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 16/08/2018 Publicação: sexta-feira, 17/08/2018 NR.PROCESSO: 5307552.36.2017.8.09.0000 substituição processual, posto que tal pedido não reclama a prévia intimação. Ademais, foi oportunizado a parte manifestar-se no feito acerca da questão quando da prolação do ato decisório. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDA. Embargos de declarações rejeitados (eventos 217 e 323). Alega a recorrente violação dos artigos 108, 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/74 e 3º da Lei nº 13.000/14, bem como divergência jurisprudencial. Preparo (evento 375 - item 2). Sem contrarrazões (evento nº 427). A análise de eventual ofensa aos artigos 489 do Código de Processo Civil e 18, alínea “a”, da Lei Federal nº 6.024/74, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Os artigos 108 do Código de Processo Civil e 3º da Lei nº 13.000/14, não foram objeto de discussão na decisão atacada, o que resulta na falta de prequestionamento, requisito imprescindível à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. No tocante ao artigo 1.022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, a recorrente não indicou, motivadamente, os pontos da lide supostamente não decididos ou omissos a merecer exame, esclarecimento ou correção pelo órgão a quo, faltando a necessária demonstração da subsunção dos fatos às normas tidas como violadas, o que configura ausência de requisito formal e enseja a inadmissibilidade do Recurso, por deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Pela à alínea “c” do permissivo constitucional, além do óbice imposto por referidas súmulas, a recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Deixo, pois, de admitir o recurso. Intimem-se. Goiânia, 14 de agosto de 2018. GILBERTO MARQUES FILHO Presidente 23 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por GILBERTO MARQUES FILHO Validação pelo código: 10423566589181189, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br 3083 de 3197