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Página 2467 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 14 de March de 2018

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2467 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 14/03/2018 Publicação: quinta-feira, 15/03/2018 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATINENTES À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RATIFICADOS NO JULGAMENTO DA DEFESA DO EXECUTADO. ARBITRAMENTO ANTERIOR. MATÉRIA PRECLUSA. ARTIGO 507 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. 1. As questões incidentemente discutidas e decididas ao longo do curso processual não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores, quer em primeiro, quer em segundo grau de jurisdição, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, que ancoram a preclusão processual. 2. Não tendo o agravante se insurgido, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado perante a instância ad quem, contra a fixação dos honorários do advogado concernentes ao processamento do cumprimento de sentença, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão. RECURSO NÃO CONHECIDO. NR.PROCESSO: 5294094.49.2017.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5294094.49.2017.8.09.0000 COMARCA DE JUSSARA AGRAVANTE : EDUARDO CAMIZ DE FONSECA JÚNIOR AGRAVADO : BANCO DO BRASIL DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA – EM RELATOR : SUBSTITUIÇÃO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5294094.49.2017.8.09.0000, da Comarca de JUSSARA, sendo agravante EDUARDO CAMIZ DE FONSECA JÚNIOR e agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer o agravo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Dr. Marcus da Costa Ferreira, em substituição ao Desembargador Fausto Moreira Diniz, o Desembargador Norival Santomé e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que presidiu o julgamento. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Eliete de Sousa Fonseca Suavinha. Goiânia, 06 de março de 2018. DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por MARCUS DA COSTA FERREIRA Validação pelo código: 10433569550800719, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br 2467 de 2765