Página 8227 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 12 de April de 2019
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019 Publicação: segunda-feira, 15/04/2019 NR.PROCESSO: 5566327.26.2018.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos Escher ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5566327.26.2018.8.09.0000 AGRAVANTE AGRAVADO RELATOR CÂMARA BANCO DO BRASIL S/A EDUARDO CAMIZ DE FONSECA JUNIOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER 4ª CÍVEL VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. De início, observo que o agravo interno interposto pelo banco agravante resta prejudicado, com a apreciação e julgamento do recurso de agravo de instrumento, conforme se verá a seguir. O agravo de instrumento em análise possui duas pretensões recursais. Em primeiro lugar, pede a expedição de alvará para levantamento de valores incontroversos, depositados pela parte adversa. Em segundo, requer seja reformada a decisão agravada, para que não seja o gerente da agência da instituição financeira agravante compelido a efetuar no sistema a baixa das parcelas pagas pelo recorrente. Pois bem. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER Validação pelo código: 10423564049433070, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br 8227 de 9146