Página 1293 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 12 de March de 2018
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2465 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 12/03/2018 Publicação: terça-feira, 13/03/2018 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: CÁSSIO JOSÉ DA SILVA APELADA: TELEFÔNICA DO BRASIL S/A RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE ACORDO COM O ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE PROTOCOLO DA LIGAÇÃO, BEM ASSIM DA DATA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. NR.PROCESSO: 0313249.80.2015.8.09.0134 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0313249.80.2015.8.09.0134 1. O dispositivo que autoriza a inversão probatória não veio a trazer a facilitação da procedência do pedido do consumidor. Isso porque, o substrato mínimo para que o fornecedor possa organizar-se no sentido de produzir a prova deve ser indicado por aquele que deseja ver a prova produzida. 2. A não indicação de data, ao menos aproximada, do pedido de cancelamento da linha telefônica, bem assim a falta do número de protocolo de atendimento perante a operadora recorrida, referente ao pedido de apresentação detalhada da fatura, demonstram não existir documento hábil a comprovar a inexistência de débito e inscrição indevida do nome do apelante em órgãos de proteção ao crédito. Prejudicialidade do pleito de danos morais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0313249.80.2015.8.09.0134, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Gerson Santana Cintra e a Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Ausentou-se, ocasionalmente, o Des. Itamar de Lima. Presidiu a sessão o Desembargador Gerson Santana Cintra. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por LEOBINO VALENTE CHAVES Validação pelo código: 10473568550333184, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br 1293 de 3704