Página 451 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 11 de January de 2018
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2425 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 11/01/2018 Publicação: sexta-feira, 12/01/2018 DEUSIVAN GUILHERME DE ALMEIDA, FLÁVIA CANDIDA ALBINO LACERDA e ELIANE BATISTA DE MELO PIRES, devidamente qualificados, por intermédio de advogado, impetram MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS e do ESTADO DE GOIÁS, litisconsórcio necessário passivo. Narram os impetrantes que fazem parte do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás, o primeiro ostentado atualmente a graduação de CABO, desde 17/02/2014 o segundo desde de 25/12/2014 e o terceiro desde 20/12/2013; estando classificados respectivamente na posição 213, 139 e 143, conforme Ficha Funcional (doc. 02). NR.PROCESSO: 5512011.97.2017.8.09.0000 DECISÃO LIMINAR Expõem que o “O ato administrativo que se pretende fazer valer está consubstanciado na OMISSÃO do não cumprimento do previsto no art. 6º, § 2º da Lei 15.704/06, por parte do Comandante Geral da Corporação que até a presente data NÃO determinou formalmente a Comissão de Promoção de Praças o início dos trabalhos relativos a segunda promoção de praças relativas ao ano de 2017. Que deveria ser concretizada em 21 de setembro de 2017.” Alegam que o Comando da Corporação não manifestou interesse em solucionar a questão, razão pela qual recorreram a este Tribunal de Justiça, destacando três teses: afronta ao princípio da legalidade, violação ao direito líquido e certo e ao direito adquirido. Depois de teceram mais considerações acerca da matéria, pedem a concessão de liminar para determinar aos impetrados que realizem de imediato a promoção dos impetrantes, retroativamente desde 21 de setembro de 2017. No mérito, sejam julgados procedentes os pedidos, conforme explicitados na inicial. Preparo realizado – doc. 1. É o relatório. Decido. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, de acordo com a Lei nº 12.016 de 07/08/2009, é necessário que os fundamentos nele elencados sejam relevantes, com a satisfação de certos requisitos que se expressam na plausabilidade jurídica da tese esposada e na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação ao direito da parte interessada, caso venha a obter êxito, ao final. Ao deferir ou indeferir o pedido, exerce o julgador cognição superficial, portanto, não exauriente, limitando-se a indagar sobre a possibilidade de lesão de difícil reparação, e se a fundamentação é ou não relevante ao caso concreto. Com efeito, a medida tem como finalidade última de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, diante de seus pressupostos básicos de concessão, sendo que na ausência de tais pressupostos deve ser negada a liminar. Em análise sumária do pedido, própria ao estágio dos autos, atento aos fundamentos expostos e ao teor dos documentos que o instruem, não ressai clara a comprovação do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito dos impetrantes, principalmente em face da celeridade inerente à tramitação do mandamus constitucional, o que não obsta posterior reconhecimento de ameaça ao direito líquido e certo posto em discussão, razão pela qual, neste momento, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Validação pelo código: 100019496049, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br 451 de 1482