Página 2983 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 09 de August de 2018
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2564 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 09/08/2018 Publicação: sexta-feira, 10/08/2018 NR.PROCESSO: 5274024.52.2017.8.09.0051 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº. 5274024.52.2017.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AUTOR AILTON CARLOS DA SILVA BRITO RÉU ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE ESTADO DE GOIÁS APELADO AILTON CARLOS DA SILVA BRITO Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho RELATOR Juiz de Direito Substituto em 2º Grau VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa obrigatória e do recurso de apelação. Tal qual relatado, cuida-se de duplo grau de jurisdição e recurso de apelação (mov. nº 31), interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, em 19/02/2018, da sentença ( mov. nº 27), prolatada, em 05/02/2018, pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca de Goiânia, no processo da “ação de indenização por danos morais e lucros cessantes”, movida por AILTON CARLOS DA SILVA BRITO, ora Apelado; julgando “PROCEDENTE os pedidos verberados na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, que fixo em R$ 3.872,00 (três mil oitocentos e setenta e dois reais), bem como em danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juros de mora a partir da data da publicação desta sentença. De consequência, condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Por questão de ordem processual, passo à análise da preliminar arguida pelo Apelado/A. de não conhecimento deste, e desde já, vejo que não há se falar em ausência dos requisitos constantes no artigo 1.010 do CPC ou recurso manifestamente protelatório, pois o apelo, ao contrário do que alega o Apelado/A. em contrarrazões, preencheu todos os requisitos legais relativos à regularidade formal do recurso. Compulsando o processo, verifico que não há dúvida acerca dos nomes e qualificação das partes e o p. formulado pelo Apelante/R. é claro, quais sejam, afastamento da condenação por danos materiais e morais, e alternativamente a minoração dos valores fixados. Sobre o tema, este eg. Tribunal já se manifestou no sentido da Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Validação pelo código: 10463561587304823, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br 2983 de 3613