Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 2422 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 09 de May de 2018

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2502 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 09/05/2018 Publicação: quinta-feira, 10/05/2018 COMARCA DE ACREÚNA AGRAVANTES: MARILDA FERNANDES DE LIMA E OUTROS AGRAVADA : AGROPECUÁRIA NOVA GÁLIA LTDA RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA NR.PROCESSO: 5182247.08.2018.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5182247.08.2018.8.09.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARILDA FERNANDES DE LIMA E OUTROS, qualificados e representados na peça recursal (evento nº 1), em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível, Criminal, da Infância e Juventude, Família e Sucessões, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos, Dr. Reinaldo de Oliveira Dutra, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita aos autores ( ora recorrentes) na ação de indenização por danos materiais e morais que ajuizaram em desfavor da AGROPECUÁRIA NOVA GÁLIA LTDA, ora agravada. A decisão agravada (evento 1 – doc. 03) tem o seguinte teor: “Tendo em vista que os requerentes não juntaram nenhum documento que desse verossimilhança de sua hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. Por outro lado, entendo que o parcelamento das custas iniciais não trará nenhum prejuízo ao bom andamento do feito e garantirá o acesso dos requerentes à justiça. Isto posto, CONCEDO o parcelamento das custas processuais em 03 parcelas iguais, devendo a primeira a ser depositada no prazo de 30 (trinta) dias. Acreúna, 19 de janeiro de 2018. Reinaldo de Oliveira Dutra Juiz de Direito” No agravo de instrumento em comento os AGRAVANTES atacaram a Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Validação pelo código: 10413565588180137, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br 2422 de 5125