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Página 2927 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 08 de May de 2019

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2742 Seção I Disponibilização: quarta-feira, 08/05/2019 Publicação: quinta-feira, 09/05/2019 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : APELADA : RELATOR : [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE DE CARVALHO MELLO CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DESPACHO NR.PROCESSO: 0395783.10.2013.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0395783.10.2013.8.09.0051 Trata-se de recurso de apelação interpostos por [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE DE CARVALHO MELLO (evento 19) contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Lusvaldo de Paula e Silva (evento 13), nos autos da ação de indenização, proposta em desfavor da CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A, ora apelada. Observa-se que o magistrado de origem resolvendo o mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a ré ao pagamento de U$ 2.538,49 (dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos) convertidos em moeda nacional pelo câmbio do turismo divulgado pelo Banco Central, a título de indenização material, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, além de determinar a sucumbência recíproca cujo patamar estabeleceu ser de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Diante da perlenga que se instaura e, objetivando uma rápida solução à lide, em razão da recente inauguração do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), em 2º grau, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, intimem-se ambas as partes, por intermédio dos seus procuradores, para manifestarem, no prazo de dez (10) dias, eventual interesse em realizar uma composição amigável visando por fim ao litígio, vez que o possível acordo, além de abreviar a solução do conflito, evitaria a interposição de novos recursos e consequente prolongamento da demanda, em prejuízo à efetividade da justiça. Vale rememorar sobre a possibilidade deste Relator, em decisão monocrática, homologar diretamente eventual transação firmada entre os interessados (artigo 932, I, do Código de Processo Civil). Visando evitar o elemento surpresa, ficam as partes cientes de que, conforme estabelecido pelo próprio CEJUSC em 2º Grau, por meio do Ofício nº 846, de 6 de dezembro de 2017, “… considerando que o número de processos agora encaminhados a este CEJUSC aumentou bastante, nossos conciliadores/mediadores voluntários não são mais suficientes para atender a demanda. Assim, nos processos em que a parte Apelante/Agravante não for beneficiária de assistência judiciária, teremos de cobrar pelas sessões de conciliação/mediação, nos termos da Resolução 49/2016 com alteração dada pela Resolução 80/2017, do Tribunal de Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZ Validação pelo código: 10483563098348528, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br 2927 de 3347