Página 155 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 07 de October de 2015
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1886 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 07/10/2015 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 08/10/2015 inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. EMBARGOS REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tudo nos termos do voto do Relator. 44 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 500770-39.2009.8.09.0051(200995007705) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO 1 AUTOR(S) : CLEBER AIRTON MELO MIGOTTO HENRIQUE JOSE CRUZ LAENDER JOAQUIM REIS DIAS JOAO BATISTA DE ALMEIDA MOURA ADV(S) : ANTONIO BALIAN APARECIDO BARRIOS COSTA 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA FREDERICO ANTUNES COSTA TORMIN APELACAO CIVEL FLS. 288 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA 1 REU(S) : CLEBER AIRTON MELO MIGOTTO HENRIQUE JOSE CRUZ LAENDER JOAQUIM REIS DIAS JOAO BATISTA DE ALMEIDA MOURA ADV(S) : ANTONIO BALIAN APARECIDO BARRIOS COSTA RECURSO ADESIVO FLS. 346 1 AUTOR(S) : APARECIDO BARRIOS COSTA ANTONIO BALIAN ADV(S) : APARECIDO BARRIOS COSTA ANTONIO BALIAN EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir do decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC. III - Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil. IV Constatada a ocorrência de erro material na expressão que deveria ser nota fiscal própria, acolhem-se parcialmente os Embargos de Declaração, tão somente neste particular. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 155 de 352