Página 313 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 06 de February de 2015
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1724 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 06/02/2015 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 09/02/2015 COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) ITUMBIARA DES. IVO FAVARO : ANDRE LUIS FAQUIM : WAGNER MARTINS DA SILVA VANDO DE SOUSA GONCALVES ADV(S) : ANDRE LUIS FAQUIM DECISAO OU DESPACHO: IMPETRANTE : ANDRÉ LUIS FAQUIM PACIENTES : WAGNER MARTINS DA SILVA E OUTRO RELATOR : DES. IVO FAVARO D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus impetrado por André Luis Faquim em proveito de Wagner Martins da Silva e Vando de Sousa Gonçalves, presos por força de flagrante em 07.08.2014, de decreto preventivo no dia 21.10.2014, e denunciados, juntamente com Rogério Rosa Pires e Sílvio Antônio da Silva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 155, § 4º, II e IV, 288 e 340, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/90, Aponta autoridade coatora o Dr. Alessandro Luís de [Conteúdo removido mediante solicitação], Juiz de Direito em Substituição na 1ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara. Alega constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação, ante a ausência dos requisitos legais para amparar a custódia, bem como do excesso de prazo na instrução processual. Pugna pela liminar e, ao final, pela concessão da ordem para que os pacientes sejam colocados em liberdade. Instruiu o pedido com documentos de fls. 13/361. Decido. A concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe, necessariamente, a ocorrência de manifesta ilegalidade no ato judicial hostilizado ou indiscutível abuso de poder da autoridade nominada como coatora. Porém, analisando a inicial e documentação que a acompanha, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença de nenhuma das referidas hipóteses, de modo que uma melhor abordagem da questão reclama oitiva da autoridade impetrada e manifestação do Ministério Público, razão pela qual a indefiro. Oficie-se à autoridade coatora para prestar as informações pertinentes, ouvindo-se, após, a Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 21 de janeiro de 2015. Des. Ivo Favaro Relator 08 15 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 15529-14.2015.8.09.0000(201590155297) MINEIROS DES. J. PAGANUCCI JR. : [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE ANTONIO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] : LUCAS [Conteúdo removido mediante solicitação] BARBOSA ADV(S) : [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE ANTONIO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] DECISAO OU DESPACHO: No presente caso, não se demonstra de forma cristalina os pressupostos legais para a concessão do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ao tempo em que determino que sejam solicitadas, em caráter de urgência, informações à Autoridade Coatora, fazendo-a ciente da presente decisão. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 22 de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 313 de 422