Página 3428 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 02 de July de 2018
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2537 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 02/07/2018 Publicação: terça-feira, 03/07/2018 NR.PROCESSO: 0004801.52.2015.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 4801-52.2015.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. APELADO ESTADO DE GOIÁS RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. MOTOCICLETA. MULTA APLICADA PELO PROCON CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO CDC. LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO HÍGIDO, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. O Procon tem legitimidade, à luz do poder de polícia, para impor multa por transgressão às regras do Código de Defesa do Consumidor, por expressa previsão do artigo 18, inciso I, do Decreto nº 2.181/97. 2. Aplicada a penalidade, ao Poder Judiciário não compete a análise do mérito do processo administrativo, devendo averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 3. Patenteada a violação às normas consumeristas, inafastável a legalidade da imposição de penalidades administrativas cabíveis, previstas na legislação de regência. 4. O Tribunal de Justiça, ao desprover recurso contra sentença publicada após o CPC/2015, deve majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados no Juízo de origem, à luz dos §§1º e 11, do art. 85, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS Validação pelo código: 10433563585911147, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br 3428 de 3811