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Página 4684 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 01 de July de 2019

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2777 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 01/07/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019 NR.PROCESSO: 5023707.22.2019.8.09.0000 Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023707.22.2019.8.09.0000 Comarca de Goiânia 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: EDIMAR XAVIER DE [Conteúdo removido mediante solicitação] E OUTRO AGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A RELATOR: Desembargador ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. ÚNICO BEM DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR EMPRESA CUJOS ÚNICOS SÓCIOS SÃO OS PROPRIETÁRIOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC AUSENTES. Sabe-se que para o deferimento da tutela provisória de urgência cautelar antecedente é necessário a parte comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Constatado que o bem de família Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por ITAMAR DE LIMA Validação pelo código: 10403560090750899, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br 4684 de 4713