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Página 4080 do caderno "Seção I" (TJGO) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de 01 de July de 2019

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2777 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 01/07/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/07/2019 NR.PROCESSO: 0309797.24.2016.8.09.0006 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. FIADOR. OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA ESPOSA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS EXTIRPADOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.I - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015). II - Não vinga as teses meritórias da embargante de nulidade do negócio jurídico celebrado nas Cédulas de Crédito uma vez que estas matérias já foram arguidas e discutidas em sede de embargos de terceiro, opostos na ação executiva, com decisão transitada em julgado, inadmissível sua reapreciação em sede de ação anulatória, por ofender à coisa julgada material. III - Constatada a contradição, em parte, no acórdão recorrido no tocante aos honorários recursais fixados no ato judicial embargado, devendo serem extirpados, pois a apelação cível interposta por ela foi parcialmente provida, merece ser acolhidos, em parte, os aclaratórios para saná-lo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZ Validação pelo código: 10423566094181583, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br 4080 de 4713