Página 1305 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 31 de July de 2018
Edição nº 144/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de julho de 2018 SP225732 - JOSE FERNANDO TORRENTE. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte aurora, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pela tabela do E. TJDFT e juros de mora de 1% ao mês, ambos tendo como termo inicial a data do acidente, 30/08/2017. Declaro resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. DECISÃO N. 0738606-91.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF34499 - IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29816 - TERCIO MOREIRA MOURAO, DF54008 - JULIANA QUEIROZ ARAGAO. R: LANCHONETE CHOPERIA E KREPARIA SKUNDIDINHO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738606-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: LANCHONETE CHOPERIA E KREPARIA SKUNDIDINHO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de Referência: ID 19286526. A tentativa de constrição pelo BACENJUD foi infrutífera, conforme documento de comprovação em anexo. Consultado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora, conforme documento de comprovação em anexo. A rede INFOJUD não foi consultada porque, em regra, pessoa jurídica não apresenta declaração de bens à Receita Federal. O sistema E-RIDF também não será pesquisado porque a parte credora não é beneficiária da gratuidade de justiça, posto que tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Portanto, a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis e pesquisados por este Juízo não se revelou integralmente eficaz, conforme se verifica nos autos. Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (BACENJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Diante do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer a expedição de certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. 10 BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2018 13:09:29. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito N. 0738728-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF42682 - PAULO HENRIQUE NERI GRANDINETTI LEITE, DF45491 - RÉGIS TELES TEIXEIRA. R: TENDA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738728-07.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KSA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP EXECUTADO: TENDA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de Referência: ID 19418189. A tentativa de constrição pelo BACENJUD foi infrutífera, conforme documento de comprovação em anexo. Consultado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora, conforme documento de comprovação em anexo. A rede INFOJUD não foi consultada porque, em regra, pessoa jurídica não apresenta declaração de bens à Receita Federal. O sistema E-RIDF também não será pesquisado porque a parte credora não é beneficiária da gratuidade de justiça, posto que tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Portanto, a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis e pesquisados por este Juízo não se revelou integralmente eficaz, conforme se verifica nos autos. Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (BACENJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Diante do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer a expedição de certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. 10 BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2018 13:12:48. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito N. 0706736-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JOAO ROCHAEL MEIRA ALCANTARA. A: MARIA CLEIDE SILVA DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF39585 - [Conteúdo removido mediante solicitação] MENEZES DE ASSIS. R: MARK FG3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706736-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO ROCHAEL MEIRA ALCANTARA, MARIA CLEIDE SILVA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] EXECUTADO: MARK FG3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de Referência: ID 17032277. A tentativa de constrição pelo BACENJUD foi infrutífera, conforme documento de comprovação em anexo. Consultado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora, conforme documento de comprovação em anexo. A rede INFOJUD não foi consultada porque, em regra, pessoa jurídica não apresenta declaração de bens à Receita Federal. O sistema E-RIDF também não será pesquisado porque a parte credora não é beneficiária da gratuidade de justiça, posto que tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Portanto, a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis e pesquisados por este Juízo não se revelou integralmente eficaz, conforme se verifica nos autos. Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (BACENJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Diante do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer a expedição de certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. 10 BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2018 13:17:33. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito N. 0706736-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JOAO ROCHAEL MEIRA ALCANTARA. A: MARIA CLEIDE SILVA DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF39585 - [Conteúdo removido mediante solicitação] MENEZES DE ASSIS. R: MARK FG3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706736-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO ROCHAEL MEIRA ALCANTARA, MARIA CLEIDE SILVA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] EXECUTADO: MARK FG3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de Referência: ID 17032277. A tentativa de constrição pelo BACENJUD foi infrutífera, conforme documento de comprovação em anexo. Consultado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora, conforme documento de comprovação em anexo. A rede INFOJUD não foi consultada porque, em regra, pessoa jurídica não apresenta declaração de bens à Receita Federal. O sistema E-RIDF também não será pesquisado porque a parte credora não é beneficiária da gratuidade de justiça, posto que tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Portanto, a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis e pesquisados por este Juízo não se revelou integralmente eficaz, conforme se verifica nos autos. Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (BACENJUD e RENAJUD), não serão 1305