Página 870 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 31 de May de 2016
Edição nº 99/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de maio de 2016 12ª Vara Cível de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MAIO DE 2016 Juíza de Direito: Priscila Faria da Silva Diretora de Secretaria: Patricia Soares Sette Para conhecimento das Partes e devidas Intimações AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nº 2016.01.1.020027-3 - Procedimento Comum - A: ROSEMARY LOPES FERREIRA. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca Passos. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). Em 25 de maio de 2016 às 16h31, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 01, presente os conciliadores Bryan Lucas Reichert Palmeira, Evilázio Vitor de [Conteúdo removido mediante solicitação] Santos e Vivianne Vicino França, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.020027-3, requerida por ROSEMARY LOPES FERREIRA, CPF/CNPJ nº 03456719884 em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI e BANCO DO BRASIL S/A. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada por seu patrono, Dr (a). Leonardo Guedes da Fonseca Passos,OAB nº 36.129/DF; a 1ª requerida, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil-PREVI, representada pelo seu preposto Alessandro Marques dos Santos, CPF 930.061.011-20, e acompanhada de seu advogado Paulo Henrique Alves Braga, OAB nº 48.137/ DF e a 2ª Requerida, Banco do Brasil S.A, representada por seu advogado Jean Francisco Rosa do Nascimento, OAB: 50.354/DF. Abertos os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. A 1ª Requerida, Caixa de Previdência dos Funcionários do Branco do Brasil - PREVI, juntou atos constitutivos, carta de preposto, procuração, substabelecimento e contestação. A 2ª Requerida, Banco do Brasil S/A, juntou atos constitutivos, procuração e substabelecimento. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador(a) Bryan Lucas Reichert Palmeira, a digitei.. Conciliador(a): Parte autora: Advogado da parte autora: 1ª Requerida: Advogado da 1ª Requerida: Representante da 2ª Requerida: . CERTIDÃO Nº 2015.01.1.076465-6 - Procedimento Comum - A: E.G.B.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. Certifico que deixo de remeter os autos à contadoria judicial para cálculo das custas finais, em face do comando da sentença. De ordem, com espeque nos §§ 1º e 2º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 17h05. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2016.01.1.053128-4 - Procedimento Comum - A: PAULO SERGIO CHEDIAK. Adv(s).: DF030801 - Karina Amata Daros Costacurta. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos do art. 1.018, do CPC, retrato-me parcialmente da decisão que indeferiu os pedidos de tutela de urgência deduzidos nestes autos. Melhor analisando a causa e, ainda, diante dos argumentos esposados na petição de agravo de instrumento, entendo que razão assiste à parte autora quanto ao pedido de deferimento liminar da autorização para realização dos procedimentos prescritos por seu médico assistente, ainda que não credenciado, com os instrumentos por este indicado. Os procedimentos requeridos encontram-se abrangidos pelo rol vigente da ANS e, consoante reiterada jurisprudência, não cabe à operadora de saúde indicar deliberadamente o instrumental que lhe aprouver, tratando-se de decisão a ser tomada pelo profissional médico que acompanha o tratamento do paciente. Nesse sentido, cito precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. EMENTA. I - Corrigido o erro material constante na Ementa do julgado, que passa a ter a seguinte redação: "APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUMOR INTRACRANIANO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VALORAÇÃO. MULTA DIÁRIA. I - O deferimento do pedido de autorização e realização da cirurgia, por força de antecipação de tutela, no curso do processo, não acarreta perda do objeto por falta de interesse de agir. Somente após a confirmação da tutela mediante sentença de mérito o provimento antecipatório será aperfeiçoado a fim de que a parte possa usufruir dos consectários da coisa julgada material. II - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde: súmula 469 do STJ. III - O plano de saúde contratado pela segurada se obriga a prestar cobertura para a cirurgia prescrita no laudo médico, bem como dos materiais cirúrgicos necessários. Não cabe, portanto, à seguradora-ré definir a qual tratamento deve ser submetido o beneficiário ou que instrumentos o médico assistente deve utilizar. IV - A negativa de fornecimento dos instrumentos cirúrgicos prescrito pelo médico da autora extrapolou o mero aborrecimento. Ao contrário, gerou à segurada considerável ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - A obrigação determinada na decisão que antecipou os efeitos da tutela foi cumprida pela Seguradoraré, por isso não se aplica a multa diária. VII - Apelação e recurso adesivo desprovidos." II - Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na ementa do julgado. (Acórdão n.929100, 20140110171279APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 351) APELAÇÃO CIVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO "LUCENTIS". SAÚDE. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumeirista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, já que este é a parte vulnerável da relação contratual. ... 5. Ao médico assistente, e não ao plano, compete indicar o tratamento adequado ao paciente. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/ injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral. 7. Recurso de apelação do autor conhecido e provido. Recurso de apelação do réu conhecido e desprovido. (Acórdão n.934241, 20150110687876APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 22/04/2016. Pág.: 219) DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CDC. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. PACIENTE COM CÂNCER. CIRURGIA URGENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILDIADE. ... 3. Descabida a discussão sobre a limitação de fornecimento de materiais necessários à realização de cirurgia à qual teve de ser submetido o segurado, uma vez que é incontroversa a cobertura contratual do procedimento em questão, com a consequente disponibilização dos materiais necessários. 4. A discussão 870