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Página 2020 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 30 de November de 2018

Edição nº 227/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018 N. 0708367-52.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: VITORINO ROQUE NETO. Adv(s).: DF37592 - JUNIO TOLENTINO FERREIRA. Constatada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, de interesse processual, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e VI e por consequência, revogo a liminar deferida na decisão de ID 18851587. Diante da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do espólio do demandado, estes fixados em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 10º, do CPC. Certifique a Secretaria o cancelamento da restrição, via Renajud, e recolhimento do mandado de busca e apreensão. Eventual inscrição desabonadora de crédito deverá ser cancelada pela autora. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivemse. Publique-se e intimem-se. N. 0711906-26.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA NERI PINHEIRO. Adv(s).: DF15541 - WAGNER BERTOLINI MUSSALEM, DF38223 - LALBERT GOMES SANTANA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL). Adv(s).: DF10308 - RAUL CANAL. Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma dos artigos 485, inciso VI, do CPC. N. 0711906-26.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA NERI PINHEIRO. Adv(s).: DF15541 - WAGNER BERTOLINI MUSSALEM, DF38223 - LALBERT GOMES SANTANA. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL). Adv(s).: DF10308 - RAUL CANAL. Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma dos artigos 485, inciso VI, do CPC. N. 0714527-93.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF038136 - ROSANGELA DA ROSA CORREA. R: LUZANIRA SOARES PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714527-93.2018.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: LUZANIRA SOARES PIRES SENTENÇA Trata-se de busca e apreensão proposta por Portoseg S/A ? Crédito, Financiamento e Investimento em face de Luzanira Soares Pires, em que a parte autora, instada a emendar a inicial, deixou de conferir integral cumprimento à determinação. Decido. O requerente cumpriu apenas, parcialmente, o comando contido na decisão de ID nº 23829866, razão pela qual deve incidir ao caso a regra do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Com efeito, o autor não retificou os pedidos, desistindo dos incompatíveis com o rito da presente ação e manteve o requerimento de arbitramento de multa diária a ser paga pelo réu. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo o processo, sem análise do mérito. Custas finais pelo requerente. Sem honorários. Não interposta apelação, cite-se a parte ré acerca do trânsito em julgado da presente sentença, nos moldes do art. 331, § 3° do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimese. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. CERTIDÃO N. 0705566-03.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANDERSON DE CARVALHO BARROSO. A: SHIRLEY DE ARAUJO [Conteúdo removido mediante solicitação] CARVALHO. Adv(s).: DF52715 - LAIS COSTA RAMOS. R: CASSIA SIMONE ALVES NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDE REGINA [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705566-03.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SANDERSON DE CARVALHO BARROSO, SHIRLEY DE ARAUJO [Conteúdo removido mediante solicitação] CARVALHO RÉU: CASSIA SIMONE ALVES NUNES DE OLIVEIRA, CLEIDE REGINA [Conteúdo removido mediante solicitação] CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de ID 24492186 e ID 24492186 foram devolvidos sem cumprimento, conforme certidões dos Oficiais de Justiça de ID 25180345 e ID 25138804. De ordem da MM. Juíza, procedi ao cancelamento da audiência de conciliação, vez que não resta tempo hábil para novas diligências, nos termos do art. 334 do CPC (antecedência mínima de 20 dias). Com espeque na Portaria nº 04/2017, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 29 de novembro de 2018 13:17:15. AMANDA RIZERIO AMORIM DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Servidor Geral N. 0705566-03.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SANDERSON DE CARVALHO BARROSO. A: SHIRLEY DE ARAUJO [Conteúdo removido mediante solicitação] CARVALHO. Adv(s).: DF52715 - LAIS COSTA RAMOS. R: CASSIA SIMONE ALVES NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEIDE REGINA [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705566-03.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SANDERSON DE CARVALHO BARROSO, SHIRLEY DE ARAUJO [Conteúdo removido mediante solicitação] CARVALHO RÉU: CASSIA SIMONE ALVES NUNES DE OLIVEIRA, CLEIDE REGINA [Conteúdo removido mediante solicitação] CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de ID 24492186 e ID 24492186 foram devolvidos sem cumprimento, conforme certidões dos Oficiais de Justiça de ID 25180345 e ID 25138804. De ordem da MM. Juíza, procedi ao cancelamento da audiência de conciliação, vez que não resta tempo hábil para novas diligências, nos termos do art. 334 do CPC (antecedência mínima de 20 dias). Com espeque na Portaria nº 04/2017, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 29 de novembro de 2018 13:17:15. AMANDA RIZERIO AMORIM DE [Conteúdo removido mediante solicitação] Servidor Geral DECISÃO N. 0715306-48.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: SIDVAL BELARMINO VIEIRA. Adv(s).: DF49348 - ADEMILTON CESAR DA SILVA. R: NUMBER SIX COMERCIO DE CALCADOS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. As partes noticiam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 25785168). Intime-se o autor para juntar aos autos instrumento de mandato, comprovando que o réu constituiu advogado com poder específico para receber citação, bem como, mencionando seu endereço atualizado. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do acordo e extinção. Intime-se. N. 0711406-91.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP. Adv(s).: DF41212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, DF16926 - ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE [Conteúdo removido mediante solicitação], DF33274 DENISON JHONIE DE CARVALHO. R: CARLOS GONCALVES SANTOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711406-91.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDES & SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: CARLOS GONCALVES SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o exequente o bloqueio da CNH do executado, bem como a expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito (ID 25662364). INDEFIRO o pedido de bloqueio da CNH, visto que embora o art. 139, inciso IV do CPC permita a aplicação genérica de medidas coercitivas para cumprimento de ordens judiciais, não vislumbro razoabilidade em sua pretensão, mormente por que o que se busca nos presentes autos é meramente a satisfação de interesses pecuniários. Eventual suspensão não resultará em benefício algum para o credor, pois não satisfará, direta ou indiretamente, o seu crédito. Expeça-se certidão de crédito, com fulcro no art. 517, 2º, do CPC, que poderá ser utilizada pela parte credora para incluir o nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito. Intime-se o exequente para indicar bens da executada passíveis, no prazo de 5(cinco) dias, sob 2020