Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 1109 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 30 de November de 2015

Edição nº 226/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de novembro de 2015 devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade". (in Theotonio Negrão, Código Civil e legislação civil em vigor, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003). As partes demonstram claramente a vontade de alterar o regime de comunhão parcial para o de separação total de bens. A expressa manifestação de vontade dos cônjuges é motivo suficiente para justificar a alteração pretendida; pois, quanto ao regime de bens vigora, em regra geral, o princípio da autonomia da vontade, ou liberdade em relação à escolha pelo casal, ressalvados os direitos de terceiros. Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, decido pela procedência do pedido deduzido na inicial para ALTERAR o regime de bens do casamento dos autores para o de SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, com efeitos retroativos à data da celebração do casamento, com homologação do acordo formulado (fls.02/06), ressalvando-se os interesses de terceiros, cujos efeitos são "ex nunc". Transitada em julgado a sentença, deverão ser expedidos mandados de averbação aos cartórios de Registro Civil e de Imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis. Sem custas nem honorários. P. R. I. Brasília - DF, sextafeira, 20/11/2015 às 14h29. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF . CERTIDÃO Nº 2015.01.1.130875-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: C.M.D.. Adv(s).: DF037390 - Raiana Vidigal de Paiva Passos. R: G.P.D.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz, designo o dia 20/01/2016, às 15h30m, para realização de AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, no CEJUSC/FAM - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília, localizado no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 03 , Lotes 4/6, - Bloco 05 - Sala 03. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 14h30. . SENTENÇA Nº 2015.01.1.106776-4 - Divorcio Consensual - A: A.P.P.P.. Adv(s).: DF012954 - Frederico Teixeira Barbosa. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: C.R.M.P.. Adv(s).: (.). Ação de Divórcio Consensual proposta por A.P.P.P. e C.R.M.P., devidamente qualificados nos autos. Alegam, em síntese, que se casaram em 17/12/1994, sob o regime da comunhão parcial de bens e estão separados de fato desde outubro de 2012, inexistindo a possibilidade de reconciliação. Aduzem, ainda, que da união advieram dois filhos, um maior e uma menor, e que não possuem bens a partilhar. Ao final, requerem a decretação do divórcio do casal e a homologação do acordo celebrado que versa sobre a dispensa recíproca dos alimentos, guarda, regulamentação de visitas e alimentos aos filhos. A cônjuge virago continuará a usar o nome de casada A.P.P.P. A petição inicial e as emendas (fls. 02/04 e 18/19) estão instruídas por documentos (fls. 05/09). Ouvido, o Ministério Público oficiou pela homologação do acordo no tocante à regulamentação da guarda, regime de convivência e alimentos à filha menor(fl.22). É o relatório. A petição inicial e as emendas estão instruídas e acompanhadas dos documentos indispensáveis à propositura da ação, preenchendo os requisitos legais, sendo que o ajuste firmado pelas partes preserva suficientemente os interesses das partes e da menor. Ademais, atualmente, basta o desejo de um ou de ambos os cônjuges para a decretação do divórcio, não se exigindo mais prazos ou causas para a desconstituição do vínculo matrimonial (CF, art. 226, § 6º). Ante o exposto, decreto o divórcio de A.P.P.P e C.R.M.P., extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existentes, e homologo o acordo formulado entre as partes (fls.02/04 e 18/19), para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de lhe conferir exequibilidade, recomendando às partes que cumpram fielmente tudo quanto nele disposto (CPC, Art. 269, III). O cônjuge virago continuará a usar o nome de casada (A.P.P.P.). Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Notifique-se o Ministério Público. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Os autores deverão extrair cópia autenticada da presente sentença junto à Secretaria do Juízo, encaminhando-a ao Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato. Após, arquivem-se os autos. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal (Provimento 19/2012), razão pela qual fica desde já deferido o desentranhamento, mediante cópia nos autos e recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 14h54. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF . 11 Nº 2013.01.1.117417-3 - Cumprimento de Sentenca - A: N.L.P.. Adv(s).: DF031698 - Norma Lucia Pinheiro. R: H.L.D.S.. Adv(s).: DF005753 - Paulo Roberto Ferreira Vieira. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2004, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a comparecer à Secretaria deste Juízo, no para retirar ALVARÁ JUDICIAL. Prazo 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 14h55. . CERTIDÃO Nº 2015.01.1.059535-8 - Divorcio Litigioso - A: A.D.O.M.F.. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF15020E - Gabriel Andrade Ribeiro. R: A.F.N.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do MM. Juiz, designo o dia 21/01/2016, às 16h30, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 14h55. . Nº 2014.01.1.143350-7 - Procedimento Ordinario - A: L.C.A.D.S.D.. Adv(s).: DF038526 - Gabriel Soares Amorim de Sousa, DF042312 - Helanne Aires Silva. R: A.F.S.P.. Adv(s).: DF039685 - [Conteúdo removido mediante solicitação] [Conteúdo removido mediante solicitação] de Macedo. De ordem do MM. Juiz, designo o dia 21/01/2016, às 15h, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 14h59. . Nº 2015.01.1.034484-2 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.J.P.D.A.. Adv(s).: DF008883 - Claudio Rocha Reis. R: L.J.N.D.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: D.J.N.D.A.. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz, designo o dia 28/01/2016, às 14h30, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 15h56. . Nº 2013.01.1.185123-7 - Guarda - A: A.D.S.S.. Adv(s).: DF023585 - Maryanne Rodrigues de Oliveira. R: M.L.D.S.Z.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. De ordem do MM. Juiz, designo o dia 10/12/2015, às 16h, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 16h05. . 1109