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Página 353 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 30 de May de 2018

Edição nº 100/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de maio de 2018 SE PROVIMENTO. 1. Na ausência de erro material nos cálculos homologados pelo Juízo, é inviável a reforma de decisão que reconhece a preclusão quanto ao pleito de retificação das Requisições de Pequeno Valor já expedidas. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. N. 0703044-58.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: DFA2829000 ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON. R: JOSE ANTONIO BENTO. R: JORGE ALVES MACHADO. R: JOAO JOSE DE PAULO. R: JOSE ARCANJO DE OLIVEIRA. R: JOAO BENTO DIAS. R: JOAO TEODORO DA FONSECA. R: João Nunes de [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: JOAO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] NEVES. Adv(s).: DF0598000A - MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA HOMOLOGADOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. NEGOUSE PROVIMENTO. 1. Na ausência de erro material nos cálculos homologados pelo Juízo, é inviável a reforma de decisão que reconhece a preclusão quanto ao pleito de retificação das Requisições de Pequeno Valor já expedidas. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. N. 0703044-58.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: DFA2829000 ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON. R: JOSE ANTONIO BENTO. R: JORGE ALVES MACHADO. R: JOAO JOSE DE PAULO. R: JOSE ARCANJO DE OLIVEIRA. R: JOAO BENTO DIAS. R: JOAO TEODORO DA FONSECA. R: João Nunes de [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: JOAO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] NEVES. Adv(s).: DF0598000A - MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA HOMOLOGADOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. NEGOUSE PROVIMENTO. 1. Na ausência de erro material nos cálculos homologados pelo Juízo, é inviável a reforma de decisão que reconhece a preclusão quanto ao pleito de retificação das Requisições de Pequeno Valor já expedidas. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. N. 0703044-58.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU. Adv(s).: DFA2829000 ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON. R: JOSE ANTONIO BENTO. R: JORGE ALVES MACHADO. R: JOAO JOSE DE PAULO. R: JOSE ARCANJO DE OLIVEIRA. R: JOAO BENTO DIAS. R: JOAO TEODORO DA FONSECA. R: João Nunes de [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: JOAO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] NEVES. Adv(s).: DF0598000A - MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA HOMOLOGADOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. NEGOUSE PROVIMENTO. 1. Na ausência de erro material nos cálculos homologados pelo Juízo, é inviável a reforma de decisão que reconhece a preclusão quanto ao pleito de retificação das Requisições de Pequeno Valor já expedidas. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. DECISÃO N. 0707377-82.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FERROSTAAL GMBH. Adv(s).: SP252568 - PRISCILA MARIA CARVAS MONTEIRO DE SA DUARTE. R: MASSA FALIDA DE ALPHA GRÁFICA E EDITORA LTDA - ME. Adv(s).: DF29464 - MARCUS CESAR PINHEIRO TORRES. T: EDINEI ALVES [Conteúdo removido mediante solicitação] DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSÉ VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0707377-82.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERROSTAAL GMBH AGRAVADO: MASSA FALIDA DE ALPHA GRÁFICA E EDITORA LTDA - ME DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão que indeferiu pleito da exequente, de expedição de ofícios ao Juízo da Vara de Falências e à Receita Federal, assim redigida: ?Indefiro o pedido de expedição de ofício para o Juízo da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, pois é incabível a emanação de ordem para que juízo distinto busque bem que corresponde à obrigação de fazer do executado nestes autos. Quando à expedição de ofício à Receita Federal para que informe acerca da notícia de comercialização do bem perseguido, também o indefiro, pois não há qualquer indício de comercialização desse bem, sendo, assim, desnecessária e sem qualquer utilidade prática para o cumprimento da obrigação. Intime-se o exequente para que indique onde se encontra o bem perseguido ou para que requeira a conversão em perdas e danos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.? A exequenteagravante alega em síntese que: 1) na decisão agravada, ?o DD. Juízo monocrático suprime a regra processual positivada nos arts. 379, 380 e 772, inc. III, todos do NCPC, além de impingir à agravante ônus processual que poderá conduzir à ineficácia do provimento jurisdicional outorgado para busca e apreensão do equipamento que lhe pertence?; e 2) ?somente com a intimação pessoal dos sócios da executada-agravada, será possível inquiri-los, legitimamente, acerca da exata localização do maquinário?, bem como aferir possíveis fraude à execução, administração temerária ou confusão patrimonial entre a agravada, seus sócios e a empresa correlata ULTRA, razão pela qual, a efetivação da tutela jurisdicional impõe a ampliação dos provimentos já outorgados, mediante a expedição dos ofícios requeridos. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado. A uma porque, diante da frustração de diversas tentativas de localização do bem objeto da busca e apreensão e de intimação pessoal dos sócios da devedora, no MD Juízo do cumprimento de sentença, não há reparos a fazer ao entendimento consignado na r. decisão agravada, de que é incabível a emanação de ordem ao MD. Juízo Falimentar com vistas à adoção de providência da mesma natureza. A outra, porque não consta destes autos sequer indício de prova de fraude à execução, administração temerária ou confusão patrimonial, cuja ocorrência a agravante pretende aferir. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator N. 0707377-82.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FERROSTAAL GMBH. Adv(s).: SP252568 - PRISCILA MARIA CARVAS MONTEIRO DE SA DUARTE. R: MASSA FALIDA DE ALPHA GRÁFICA E EDITORA LTDA - ME. Adv(s).: DF29464 - MARCUS CESAR PINHEIRO TORRES. T: EDINEI ALVES [Conteúdo removido mediante solicitação] DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSÉ VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0707377-82.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERROSTAAL GMBH AGRAVADO: MASSA FALIDA DE ALPHA GRÁFICA E EDITORA LTDA - ME DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão que indeferiu pleito da exequente, de expedição de ofícios ao Juízo da Vara de Falências e à Receita Federal, assim redigida: ?Indefiro o pedido de expedição de ofício para o Juízo da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, pois é incabível a emanação de ordem para que juízo distinto busque bem que corresponde à obrigação de fazer do executado nestes autos. Quando à expedição de ofício à Receita Federal para que informe acerca da notícia de comercialização do bem perseguido, também o indefiro, pois não há qualquer indício de comercialização desse bem, sendo, assim, desnecessária e sem qualquer utilidade prática para o cumprimento da obrigação. Intime-se o exequente para que indique onde se encontra o bem perseguido ou para que requeira a conversão em perdas e danos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.? A exequenteagravante alega em síntese que: 1) na decisão agravada, ?o DD. Juízo monocrático suprime a regra processual positivada nos arts. 379, 380 e 772, inc. III, todos do NCPC, além de impingir à agravante ônus processual que poderá conduzir à ineficácia do provimento jurisdicional outorgado para busca e apreensão do equipamento que lhe pertence?; e 2) ?somente com a intimação pessoal dos sócios da executada-agravada, será possível inquiri-los, legitimamente, acerca da exata localização do maquinário?, bem como aferir possíveis fraude à execução, administração temerária ou confusão patrimonial entre a agravada, seus sócios e a empresa correlata ULTRA, razão pela qual, a efetivação da tutela jurisdicional impõe a ampliação dos provimentos já outorgados, mediante a expedição dos ofícios requeridos. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado. A uma porque, diante da frustração de diversas tentativas de localização do bem objeto da busca e apreensão e de intimação pessoal dos sócios da devedora, no MD Juízo do cumprimento de sentença, não há reparos a fazer ao entendimento consignado na r. decisão agravada, de 353