Página 857 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 30 de May de 2016
Edição nº 98/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de maio de 2016 Nº 2006.01.1.025546-3 - Cumprimento de Sentenca - A: WALTUYR BATISTA RIBEIRO. Adv(s).: DF010789 - Augusta Cristina Affiune de Albuquerque, DF037956 - Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa, DF041890 - Tiago Mascarenhas Araujo. R: RELIGARE HICHENS HARRISON CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF013946 - Sonia Mara Mendes Marinho, RJ081076 - Luiz [Conteúdo removido mediante solicitação] Marques de Almeida. Inicialmente, tendo em vista a penhora existente no rosto destes autos, oficie-se o Banco do Brasil para que transfira os valores bloqueados às fls. 491 para uma conta judicial vinculada ao processo nº 2011.01.1.200855-7, em curso perante a 8ª Vara Cível de Brasília/DF. Transferidos os valores, oficie-se a 8º Vara Cível comunicando o depósito. Indefiro o pedido de consulta RENAJUD, vez que esta diligência foi recentemente realizada por este Juízo (fls. 489 e seguintes), não tendo o credor demonstrado eventual alteração da situação financeira do devedor que justificasse a renovação da medida. Não obstante, tendo em vista que o réu é beneficiário da gratuidade de justiça, defiro o pedido de ERIDF, o que realizo a seguir. Em análise à resposta da consulta, verifica-se que inexistem imóveis cadastrados em nome do devedor. Comprovante em anexo. Desta feita, defiro a expedição de carta precatória formulada pela parte credora (fl. 514/515) para que seja penhorado e avaliado tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 116.222,68, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço da executada indicado à fl. 515. Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/ Para tanto, deverá a parte, no prazo de 5 (cinco) dias: a) promover ao recolhimento das custas no JUÍZO DEPRECADO; b) providenciar a digitalização de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento, não podendo cada arquivo individual superar o tamanho de 3MB; c) enviar os documentos digitalizados acima relacionados para o e-mail da secretaria deste juízo , a qual, por sua vez, confirmará o seu recebimento no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto, não havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou por qualquer outro problema técnico que impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá o autor providenciar a sua entrega em juízo em mídia digital (CD/DVD ou pendrive). Tudo feito, proceda-se à expedição e remessa da Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do art. 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 12h57. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito . Nº 2011.01.1.088517-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF11710E - Douglas da Cunha Rodrigues. R: MARTINELLO E MARTINELLO COM UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Compulsando os autos, verifico que as consulta ao sistema BACENJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo. Desta feita, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD acostada aos autos, devendo, também, indicar bens do devedor passíveis de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 13h. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito . Nº 2006.01.1.084153-4 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO. Adv(s).: DF027520 - Regina Celia Colaco Abreu, RJ075792 - Wanderley Ribeiro Nunes. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de [Conteúdo removido mediante solicitação]. Tratase de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado por OI SA (sucessora da empresa BRASIL TELECOM SA) em desfavor de PAULO ROBERTO GUIMARAES LINO. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. A Secretaria deverá observar que, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (art. 526) e de impugnação (art. 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no art. 525, § 6º, CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Fica a parte intimada. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 13h36. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito . Nº 2011.01.1.028484-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO VIVENCIAL INFANTIL VOVO ANA LTDA. Adv(s).: GO007178 - Helio Jose Ferreira. R: CPS PROJETOS REFORMAS E PLOTAGENS LTDA. Adv(s).: DF029428 - Fredson Oliveira Barros. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CENTRO VIVENCIAL INFANTIL VOVO ANA LTDA contra CPS PROJETOS OREFORMAS E PLOTAGENS LTDA, em que a exequente requereu prazo para localização de bens do devedor. O novo Código de Processo Civil, em vigor a partir do dia 18 de março de 2016, estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis - art. 921, inciso III. O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros. Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações. A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito. Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 23/05/2017, na forma do art. 921, § 1º, CPC. Transcorrido esse prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas nestes autos, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 23/05/2022 - art. 921, § 4º, CPC. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, segundafeira, 23/05/2016 às 18h38. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito . Nº 2009.01.1.082176-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF015959 - Fabio [Conteúdo removido mediante solicitação] Fonseca Aires, DF017380 - Rafael Furtado Ayres. R: ANTONIA VANUZA LIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Indefiro o pedido de ERIDF, uma vez que a consulta ao sistema de registro de imóveis para busca de eventuais imóveis da executada impõe justificativa, justiça gratuita ou execução de ente publico. Nos demais casos, a parte deverá retirar a certidão mediante o pagamento das taxas devidas junto aos cartórios de registro de imóveis. Defiro o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, o que realizo a seguir. Em análise à resposta das referidas pesquisas, verifica-se que inexistem veículos automotores em nome do réu, nem declarações de renda referente aos anos pesquisados. Comprovantes em anexo. Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora. Fica o autor intimado. Brasília - DF, terça-feira, 24/05/2016 às 16h14. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito . 857