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Página 1498 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 30 de January de 2015

Edição nº 21/2015 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de janeiro de 2015 b. a título de multa, 2% (dois por cento) do valor do imóvel atualizado pelo INCC até o dia 30/07/2013. Correção monetária pelo INPC a partir daquela data e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c. a título de juros, 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel atualizado pelo INCC por cada mês de atraso. Correção monetária pelo INPC a partir de cada data de incidência da penalidade e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Fica desde logo ciente a ré de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/01/2015 às 15h18. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito. Nº 2014.01.1.107422-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SERGIO TOSHIYUKI WATANABE. Adv(s).: DF036573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF020015 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO. JULGAMENTO - (...) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONDENO a ré a pagar ao autor: a. a título de lucros cessantes, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) pelo atraso de 10 (dez) dias na entrega do bem. Correção monetária pelo INPC a partir de sua incidência (atraso) e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (24/07/2014, folha 71v); b. a título de multa, 2% (dois por cento) do valor do imóvel atualizado pelo INCC até o dia 29/03/2014. Correção monetária pelo INPC a partir daquela data e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c. a título de juros, 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel atualizado pelo INCC por fração de mês de atraso, calculada dia a dia. Correção monetária pelo INPC a partir da data de incidência da penalidade e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Fica desde logo ciente a ré de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/01/2015 às 17h42. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito. Nº 2014.01.1.071207-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA DO AMPARO CARDOSO RODRIGUES. Adv(s).: DF029002 - SAMARYA COSTA SILVA [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: ADOLFO [Conteúdo removido mediante solicitação] DE JESUS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO (...) À vista de tais elementos fáticos e jurídicos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a autora a pagar ao réu a importância de R$ 5.222,41 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), monetariamente atualizada a partir da elaboração do orçamento/pagamento e acrescida dos juros legais a contar do evento danoso (21/02/2014). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Fica a ré desde logo intimada a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, nos termos do artigo 475-J, do CPC. P. Registrada eletronicamente. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. Brasília - DF, quinta-feira, 04/12/2014 às 15h38. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito. Nº 2014.01.1.083052-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EGON DALINGHAUS. Adv(s).: DF031058 - PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. R: FACIL CONSTRUTORA IMOBILIARIA e outros. Adv(s).: DF013973 - RODRIGO DE CASTRO GOMES. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG080055 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. JULGAMENTO - (...). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução de valor cobrado a mais a título de ITBI. JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso IV, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.. Nº 2014.01.1.083940-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: VITOR MACHADO FERREIRA e outros. Adv(s).: DF038009 - FABIANA SANTOS MALAFAIA. R: ROSSI RESIDENCIAL SA e outros. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. R: SANTA SUSANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. JULGAMENTO - (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés a pagar ao autores a quantia de R$ R$ 28.960,00 (vinte e oito mil novecentos e sessenta reais), a título de restituição do valor pago como comissão de corretagem, monetariamente atualizada a partir do desembolso e acrescidas de juros legais a contar da citação. Declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). Ficam desde logo cientes as rés de que deverão cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 475-J do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/01/2015 às 17h06. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito. Nº 2014.01.1.084176-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCELO NEVES MASCARENHAS e outros. Adv(s).: DF024461 - WEDERSON OSMAR MOREIRA . R: BROOKIFIEL CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF031599 - KELE CRISTINA DE [Conteúdo removido mediante solicitação] MIRANDA. A: ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés a pagarem ao autor a quantia de R$19.918,84 (dezenove mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), a título de restituição em dobro do valor pago como comissão de corretagem e taxa de contrato no valor de R$740,00 (setecentos e quarenta reais), monetariamente atualizada a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação; Declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/01/2015 às 14h38. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito. Nº 2014.01.1.095267-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RAFAEL DE FASSIO PAULO e outros. Adv(s).: DF030565 ERALDO JOSE CAVALCANTE [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros. Adv(s).: MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: MG080055 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. JULGAMENTO - (...) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONDENO a ré MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA a pagar aos autores: a. a título de danos materiais (lucros cessantes), R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por cada mês, "pro rata die", de atraso na entrega do bem. Correção monetária pelo INPC sobre cada parcela a partir de sua incidência e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (07/07/2014, folha 42v), até a efetiva disponibilização do imóvel; b. a título de multa compensatória, 2% (dois por cento) do valor do imóvel atualizado pelo INCC até o dia 08/04/2014. Correção monetária pelo INPC a partir daquela data e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c. a título de multa moratória, 1% (um por cento) do valor do imóvel atualizado pelo INCC por cada mês ou fração de mês de atraso. Correção monetária pelo INPC a partir de cada data de incidência da penalidade e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até a efetiva disponibilização do bem. Declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). Fica desde logo ciente a ré de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília, 23 de janeiro de 2015. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito. 1498