Página 410 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 29 de November de 2017
Edição nº 224/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de novembro de 2017 substituição do réu, tendo em vista que o Espólio é figura que não mais existe com a extinção do Inventário. Por isso, não deve haver reembolso de despesas processuais e de honorários advocatícios nesse momento processual, pois, da providência jurisdicional que ora se concede, apenas decorre a necessidade de prosseguimento do Feito, com determinação de retificação do polo passivo da demanda. Apelação Cível provida. N. 0709501-69.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA. Adv(s).: DF2913800A - ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO, DF1562300A - TUISA SILVA NAKAGAVA. R: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: GO3632000A - PAULO ANTONIO DA SILVA, GO45047 - SAULO DIAS DA SILVA. T: SEBASTIANA VITORIANA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. NECESSIDADE. ART. 338 DO CPC. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1 ? Nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, ?Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu?. Nesses termos, não pode o Juiz extinguir o Feito, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC), em razão de ilegitimidade passiva ad causam alegada em contestação, sem antes oportunizar ao Autor a retificação do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, se o Magistrado extingue o Feito sem oportunizar à parte Autora o prazo para substituir o Réu na petição inicial, impõe-se a cassação da sentença proferida, a fim de que a demanda obtenha regular prosseguimento 2 ? Na espécie, não há que se falar em aplicação do artigo 338, parágrafo único, do CPC. Trata-se de situação fática não prevista expressamente pela Lei, pois, in casu, sequer é possível falar que o caso dos autos é de substituição do réu, tendo em vista que o Espólio é figura que não mais existe com a extinção do Inventário. Por isso, não deve haver reembolso de despesas processuais e de honorários advocatícios nesse momento processual, pois, da providência jurisdicional que ora se concede, apenas decorre a necessidade de prosseguimento do Feito, com determinação de retificação do polo passivo da demanda. Apelação Cível provida. N. 0709647-16.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SILVIO RAMAO MEDINA. A: VERA LUCIA CRAICE MEDINA. Adv(s).: DF46690 - ANNA ACACIA BORGES SOUTO, DF1512300A - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF07134 - JOSE AFONSO TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONCEDIDA. ARTIGO 833, X, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 832 do Novo Código de Processo Civil estabeleceu não estarem sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, ao passo que, por força do art. 833, inciso X, as quantias depositadas em caderneta de poupança, limitadas a 40 (quarenta) salários mínimos, estão legalmente impossibilitadas de sofrerem a constrição. 2. No caso, resta comprovado que o bloqueio de R$ 33.274,00 foi a soma de vários bloqueios e que desta importância, o valor de 28.531,72 se trata de conta poupança, devidamente comprovada mediante os documentos anexos. 3. Assim, por ser o valor bloqueado nas contas poupanças inferior a 40 salários mínimos deve ser liberado a favor dos agravantes, ora Executados, conforme determina o art. 833, inciso X do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. N. 0709647-16.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SILVIO RAMAO MEDINA. A: VERA LUCIA CRAICE MEDINA. Adv(s).: DF46690 - ANNA ACACIA BORGES SOUTO, DF1512300A - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF07134 - JOSE AFONSO TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONCEDIDA. ARTIGO 833, X, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 832 do Novo Código de Processo Civil estabeleceu não estarem sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, ao passo que, por força do art. 833, inciso X, as quantias depositadas em caderneta de poupança, limitadas a 40 (quarenta) salários mínimos, estão legalmente impossibilitadas de sofrerem a constrição. 2. No caso, resta comprovado que o bloqueio de R$ 33.274,00 foi a soma de vários bloqueios e que desta importância, o valor de 28.531,72 se trata de conta poupança, devidamente comprovada mediante os documentos anexos. 3. Assim, por ser o valor bloqueado nas contas poupanças inferior a 40 salários mínimos deve ser liberado a favor dos agravantes, ora Executados, conforme determina o art. 833, inciso X do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. N. 0709647-16.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SILVIO RAMAO MEDINA. A: VERA LUCIA CRAICE MEDINA. Adv(s).: DF46690 - ANNA ACACIA BORGES SOUTO, DF1512300A - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF07134 - JOSE AFONSO TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONCEDIDA. ARTIGO 833, X, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 832 do Novo Código de Processo Civil estabeleceu não estarem sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, ao passo que, por força do art. 833, inciso X, as quantias depositadas em caderneta de poupança, limitadas a 40 (quarenta) salários mínimos, estão legalmente impossibilitadas de sofrerem a constrição. 2. No caso, resta comprovado que o bloqueio de R$ 33.274,00 foi a soma de vários bloqueios e que desta importância, o valor de 28.531,72 se trata de conta poupança, devidamente comprovada mediante os documentos anexos. 3. Assim, por ser o valor bloqueado nas contas poupanças inferior a 40 salários mínimos deve ser liberado a favor dos agravantes, ora Executados, conforme determina o art. 833, inciso X do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. N. 0702329-79.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUIZ JOSE RODRIGUES. Adv(s).: DF24842 - LASARO FARIAS DE [Conteúdo removido mediante solicitação] JUNIOR. R: JOSE [Conteúdo removido mediante solicitação] MARQUES. Adv(s).: DF1096200A - CELIA MARCELINO DA SILVA SALGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL ? INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS SOBRE QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA NOS JULGAMENTOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 3. Assim, a inexistência do vício apontado pela parte embargante enseja a rejeição do recurso. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. N. 0702329-79.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUIZ JOSE RODRIGUES. Adv(s).: DF24842 - LASARO FARIAS DE [Conteúdo removido mediante solicitação] JUNIOR. R: JOSE [Conteúdo removido mediante solicitação] MARQUES. Adv(s).: DF1096200A - CELIA MARCELINO DA SILVA SALGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL ? INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS SOBRE QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA NOS JULGAMENTOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 3. Assim, a inexistência do vício apontado pela parte embargante enseja a rejeição do recurso. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 410