Página 1395 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 29 de October de 2014
Edição nº 201/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de outubro de 2014 SENTENÇA Nº 2013.07.1.018503-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIANNA DE OLIVEIRA ARECO. Adv(s).: DF027313 - Cecilia Viana Cordeiro. R: SAMSUNG. Adv(s).: DF016587 - Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus, SP091311 - Eduardo Luiz Brock. Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MARIANNA DE OLIVEIRA ARECO em face de SAMSUNG. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante bloqueio de ativos via Sistema BACENJUD, tendo a parte executada concordado com levantamento do bloqueio efetivado em favor da parte exequente. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 794, I c/c art. 475-R, ambos do CPC. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quintafeira, 23/10/2014 às 15h27. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto . DECISÃO Nº 2011.07.1.003197-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAGUATINGA TRADE CENTER. Adv(s).: DF024805 - Isabella Pantoja Casemiro, DF028192 - Deborah Christina de Brito Nascimento. R: GAVS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, suspendo o curso da execução até integralização dos termos do avençado, de acordo com o art. 792 do CPC. Após, escoado o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção pelo pagamento. Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 15h30. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto . Nº 2013.07.1.012811-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAIXA SEGURADORA SA. Adv(s).: MG071886 - Daniel Augusto de Morais Urbano. R: NADIA ALVES PORTO. Adv(s).: DF011344 - Helenice Alves Porto. Assim, suspendo o curso da execução até 11/05/2016, prazo para integral cumprimento do avençado (19 meses), de acordo com o art. 792 do CPC. Após, escoado o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção pelo pagamento. Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 15h33. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto . SENTENÇA Nº 2014.07.1.023410-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO PRATIC HOME MULTIRESIDENCIAL. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra. R: ALISSON RIBEIRO DA MATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANA CORREIA DA MATA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, EXTINGO o processo, em razão do pagamento, o que faço com suporte nos artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte exequente, porquanto não angularizada a relação processual. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se requerido, mediante traslado. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima e pagas as custas remanescentes, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 15h35. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto . Nº 2011.07.1.016106-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO CHACARA 16 DO SETOR HABITACIONAL VEREDA DA CRUZ. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: IEDA CANUTO DE MELO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CONDOMINIO CHACARA 16 DO SETOR HABITACIONAL VEREDA DA CRUZ em face de IEDA CANUTO DE MELO. No curso do processo, a parte exequente noticia a celebração de acordo extrajudicial com a parte executada, requerendo a extinção do feito. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 794, II c/c art. 475-R, ambos do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 15h38. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto . Nº 2012.07.1.004663-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 212. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra. R: PEDRO HENRIQUE GALVAO MONCAIO. Adv(s).: GO08846B - Nair Ferreira de Carvalho. Ante o exposto, EXTINGO o processo, em razão do pagamento, o que faço com suporte nos artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte exequente. Custas finais, se houver, pela parte executada, em face do princípio da causalidade. Desentranhemse os documentos que instruíram a inicial, se requerido, mediante traslado. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima e pagas as custas remanescentes, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 15h42. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.07.1.009165-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: CHARLES NINA DE RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Manifesta a parte autora intenção de desistência do feito, antes mesmo de realizada a citação (fl. 74). Sendo esta uma faculdade que lhe assiste, consoante o artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 158, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve citação. Custas finais, se houver, pela parte autora. Após o efetivo recolhimento das custas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, ficando facultado, desde logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 15h39. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.07.1.023490-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANIMAL PET PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. R: VICTOR FROTA RIOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Após o efetivo recolhimento das custas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, ficando facultado, desde logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Sentença registrada. Publique-se. Intime(m)-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 15h41. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.07.1.027901-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: SORAYA ALVES SILVEIRA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Após o efetivo recolhimento das custas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, ficando facultado, desde logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Sentença registrada. Publique-se. Intime(m)-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 15h39. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto . Nº 2008.07.1.008052-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO DE EDUCACAO SAGARANA LTDA. Adv(s).: DF020884 Walter Felipe dos Santos. R: FRANCOISE DE [Conteúdo removido mediante solicitação] NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimado a promover o andamento do feito, nos termos da Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT e do Provimento n° 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 1395