Página 955 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 29 de July de 2016
Edição nº 142/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de julho de 2016 2º Juizado Especial Criminal de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JULHO DE 2016 Juiz de Direito: Francisco Antonio Alves de Oliveira Diretora de Secretaria: Valeria de Fatima Veloso Bernardes Ribeiro Para conhecimento das Partes e devidas Intimações SENTENCA Nº 2016.01.1.003621-2 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: JESUWAY FRANCISCO JOSE NEWTON QUEIROZ CARNEIRO LEAO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF039370 - ANDRE CAMPOS MARQUES DA COSTA. Consta dos presentes autos que o(a) suposto(a) autor(a) do fato JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada conforme termo de fls. 45. Consta ainda que as condições da transação penal foram devidamente cumpridas pelo(a) Autor(a) do Fato (certidão de fls. 63). Em relação às condutas descritas nos artigos 140 e 345, ambos do Código Penal, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao suposto (a) autor(a) do fato, nos termos do artigo 84, parágrafo único da Lei 9.099/95, aplicado analogicamente. Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal. Registrese. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/07/2016 às 13h55. Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito. DESPACHO Nº 2016.01.1.078232-9 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER [Conteúdo removido mediante solicitação] DA PAIXAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: CANON KABUSHIKI KAISHA. Adv(s).: SP170041 - Clayton Wilson Jorge. Fica a vítima, por meio do advogado Dr. Clayton Wilson Jorge, OAB/SP 170.041, cientificada acerca do prazo decadencial para ajuizamento de queixa-crime, a contar do conhecimento da autoria. Aguarde-se o decurso do prazo. Após, certifique-se o ajuizamento de eventual queixa-crime envolvendo as partes. Então, remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 28/07/2016 às 14h19. Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito . 955