Página 2243 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 29 de April de 2019
Edição nº 80/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de abril de 2019 autos, conforme Portaria n. 2 deste Juízo, de 25/03/19, DJe de 27/03/19, ed. 59, p. 1821. E, doravante, a retomada do feito e dos prazos se darão nestes autos digitais. GUARÁ (DF), Quarta-feira, 24 de Abril de 2019. Alessandro Leopoldo de [Conteúdo removido mediante solicitação] Lima Diretor de Secretaria N. 0000434-19.2016.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF0042848S - MARGARETH DE FREITAS SILVA. R: SANDRA MARIA VIRIATO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0000434-19.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS EXECUTADO: SANDRA MARIA VIRIATO LOPES ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DIGITALIZAÇÃO AUTOS FÍSICOS Em cumprimento aos artigos 10 a 12 da Portaria Conjunta-TJDFT n. 24, de 20/02/2019 (disponibilizada no DJe de 25/02/2019, ed. 39, fls. 8/9), ficam as partes intimadas do procedimento de digitalização dos autos físicos originários e sua inserção no sistema PJe, para que verifiquem a regularidade e conformidade de tal procedimento. As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados desta intimação; cabendo à parte que alegar a desconformidade realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. Caso as partes suscitem alguma desconformidade do procedimento de digitalização, os autos serão conclusos ao Magistrado para decisão. Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes serão intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo. Certifico que os autos físicos originários encontram-se nesta Serventia e tiveram os prazos processuais suspensos após o envio ao Núcleo de Digitalização, com o lançamento do andamento 920-1(remessa dos autos ao Núcleo de Digitalização-NUDIG) nos autos, conforme Portaria n. 2 deste Juízo, de 25/03/19, DJe de 27/03/19, ed. 59, p. 1821. E, doravante, a retomada do feito e dos prazos se darão nestes autos digitais. GUARÁ (DF), Quarta-feira, 24 de Abril de 2019. Alessandro Leopoldo de [Conteúdo removido mediante solicitação] Lima Diretor de Secretaria DECISÃO N. 0705164-61.2018.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BKR COMERCIO DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI - EPP. Adv(s).: SP291257 - JACQUES JEAN FERRAZ EGIDIO DA SILVA, SP291987 - MICHEL GERMANO DE BRITO. R: AUTOCAR - CENTRO AUTOMOTIVO SERMEC LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705164-61.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BKR COMERCIO DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI - EPP EXECUTADO: AUTOCAR - CENTRO AUTOMOTIVO SERMEC LTDA - EPP DECISÃO Os presentes autos de PJe cuidavam, inicialmente, de ação de execução fundada no inadimplemento de duplicata mercantil, que não foi juntada aos autos. A parte autora, então, apresentou petição de emenda, requerendo a ?conversão? para ação de cobrança, de rito comum. Embora a parte autora não tenha apresentado emenda formalmente perfeita (contendo causa de pedir e pedido), este Juízo, ao analisar a petição inicial, verificou que a parte autora está estabelecida na Vila Inglesa, foro da Comarca de SÃO PAULO (SP). Por sua vez, a parte ré está sediada no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) Trecho 4. Ocorre que, por força do art. 2.º, parágrafo único, da Resolução TJDFT n. 15, de 04.11.2014, as Regiões Administrativas XXV (SCIA/Estrutural) e XXIX (SIA) permaneceram compreendidas na Circunscrição Judiciária de BRASÍLIA (DF). A praça de pagamento é desconhecida, porque a duplicata n. 610.01, série 001, mencionada na petição inicial, não foi juntada aos autos. A propósito, a parte autora informou que não localizou o referido documento, motivando o pleito de ?alteração do rito?. Portanto, nenhuma das partes é residente, domiciliada ou sediada nesta Circunscrição Judiciária, nem é aqui o lugar do cumprimento da obrigação ou praça do pagamento do título, tampouco o foro de eleição. Em vista disso, a parte autora foi instada pelo despacho de ID: 25408985, a fim de esclarecer qual é o fundamento jurídico para o ajuizamento da presente ação de conhecimento nesta Circunscrição Judiciária. Em seguida foi apresentada petição (ID: 26565936), na qual a parte autora, em suma, informa que não localizou a duplicata emitida, pleiteando, por isso, a ?conversão para ação de cobrança?. Além disso, informa que a parte ré recebeu as mercadorias no endereço de sua sede, mencionado na petição inicial. Relatório sucinto e bastante. Decido. Externou-se no ato judicial de ID: 25408985, a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação de conhecimento. Em primeiro lugar, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015). Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015). Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, ?d?, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, ?a?, do CPC/2015). Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que ?a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos? (acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des. VERA ANDRIGHI, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada). Nesse mesmo sentido já se decidiu que ?pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.? Confira-se o inteiro teor da correlata ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES. LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI. ESCOLHA LIVRE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. NECESSIDADE. A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria. Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: NATANAEL CAETANO, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJe 04.11.2010, p. 72). Portanto, não se trata simplesmente de declinação de ofício da competência territorial, mas sim do controle jurisdicional de pressuposto do processo, o qual consubstancia questão de ordem pública processual cognoscível de ofício. Pessoalmente, entendo que se trata de um poder-dever. Em segundo lugar, nas hipóteses em que o proponente da ação o faz sem observância das regras que definem a competência e fixam os critérios para prevenção, o juiz tem o poder-dever de declinar de ofício da competência territorial, haja vista inexistirem condições jurídicas para a fixação da prevenção e, por conseguinte, à estabilização da jurisdição (ou perpetuatio jurisdicionis), inclusive sob pena de fraude à lei. Os critérios legais de definição da competência constituem regra taxativa, a qual não se encontra sob a livre disposição do jurisdicionado, ou seja, não se trata de um direito subjetivo de escolha livre (potestativo e imotivado) e aleatória (não vinculada à lei). José Carlos Barbosa Moreira, de saudosa memória, em artigo jurídico publicado anteriormente à edição do Enunciado n. 33 pelo Superior Tribunal de Justiça, já antevia sinais de tendência à mudança de orientação em relação ao entendimento doutrinário no sentido de não ser possível a declinação de ofício da incompetência relativa.[1] O Enunciado n. 33, da súmula do Superior Tribunal de Justiça (DJ ed. 24.10.1991, p. 15312; RSTJ vol. 33, p. 379), exprime que ?a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.? O problema é que o teor do Enunciado n. 33 vem sendo reproduzido de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, qual um mantra jurídico, um dogma inafastável, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto. Acredita-se que isso talvez ocorra em virtude da inespecificidade relacionada à identificação do destinatário das normas definidoras da competência interna 2243