Página 786 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 28 de March de 2014
Edição nº 59/2014 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de março de 2014 Nº 2013.01.1.190052-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCO ANTONIO RIBEIRO VIANNA. Adv(s).: DF013455 Cristiano de Freitas Fernandes. R: ALAYLSON CARLOS BESERRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo o prazo derradeiro ao autor para informar os nomes dos sucessores do falecido. Pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 26/03/2014 às 17h39. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito Substituta . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2012.01.1.138196-0 - Cumprimento de Sentenca - A: WILMA RIBEIRO ROCHA. Adv(s).: DF011741 - Elizio Rocha Junior, DF038319 - Janaina Lavale Aor de Andrade. R: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF031680 - Joao Paulo de Oliveira Boaventura. Reiterada a pesquisa nos sistemas oficiais, não foi encontrado saldo em conta corrente, bem como não foi localizado nenhum veículo passível de penhora registrado em nome da executada. Expedido mandado para penhora no caixa da empresa, o oficial de justiça deixou de proceder à penhora de numerários, conforme certificado à fl. 171. O exequente agora pleiteia honorários advocatícios, nova tentativa de penhora no caixa da executada e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Indefiro os pedidos formulados pela exeqüente. Não há condenação em honorários, conforme regra do art. 55 da Lei 9.099/95. Não cabe ao Judiciário reiterar diligências que anteriormente restaram infrutíferas. A desconsideração pleiteada exige o cumprimento de inúmeros requisitos legais, e não o mero inadimplemento. Ademais, não há prova nos autos da alegada violação do contrato social da empresa. A par do exposto, repita-se que a eleição pelo sistema dos Juizados concede vantagens e impõe limites às partes. E um dos limites é que apenas a penhora pelos sistemas judiciais oficiais se revela hoje condizente com o processo dos Juizados Especiais. Com efeito, o processo se orienta, conforme norma do art. 2º da Lei n. 9.0999/95, pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade. E qualquer ato que viole um dos princípios condicionantes, macula sua validade e legitimidade, tal como o requerido. Ressalte-se que o processo não pode ficar indefinidamente realizando pesquisas judiciais, se é evidente a inexistência de bens. Diante de tal quadro, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 13h38. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto . Nº 2013.01.1.187629-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CARDIOCARE DF CLINICA CARDIOLOGICA SS PURA LTDA. Adv(s).: DF021627 - Carlos Eduardo de Campos Alvares da Silva. R: OI SA. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de [Conteúdo removido mediante solicitação]. Há sentença nos autos. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora, mediante recibo e certidão nos autos. Brasília - DF, quintafeira, 27/03/2014 às 13h33. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.007462-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CHRISTIAN EDUARD FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEIVALDO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TRANSPORTES ROSA SUL LTDA ME. Adv(s).: (.). Transformo em diligência. Intime-se a parte autora para que apresente toda a documentação referente ao presente feito, no prazo de 48 horas. Fica a parte ré intimada a apresentar defesa, juntando toda a documentação que julgar pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do término do prazo concedido à parte autora. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 13h35. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto . Nº 2013.01.1.143920-3 - Declaratoria - A: ROSANGELA JARJOUR. Adv(s).: DF041451 - Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi. R: VIVO S/A. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF024214 - Daniel Franca Silva. Não conheço da impugnação de fls. 121/123, haja vista a sentença proferida que extinguiu a execução e transitou livremente em julgado. Restitua-se à parte executada o valor objeto do depósito judicial de fl. 124, e arquive-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 13h34. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto . Nº 2013.01.1.169862-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GEYSA DE CARVALHO. Adv(s).: DF015641 - Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho. R: PLOFT KIDS GRUPO BRASILEIRO DE COMERCIO LTDA ME. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz. Fls. 153/154. Nada há a prover. Há decisão fundamentada nos autos, proferida às fls. 149/150, negando a gratuidade de Justiça pleiteada. Prossiga-se com as determinações precedentes. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 13h36. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.043146-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SANDRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BIANCA AMALIA VIOL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite-se a parte executada, por correspondência com Aviso de Recebimento (AR), para que efetue, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento da dívida objeto da execução, sob pena de penhora. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 13h34. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto . DIVERSOS Nº 2014.01.1.022343-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CARLOS LOPES DA SILVA NETO. Adv(s).: DF019752 - Felipe Adjuto de Melo. R: SOCIEDADE INCORPORADORA MAESTRI LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: CYGNUS IMOVEIS. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. Cancelo a Audiência designada para dia 24/04/2014 às 14h50min. Segue Sentença em 1 lauda. Brasília - DF, quarta-feira, 26/03/2014 às 17h58. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. O incapaz não pode figurar como parte ativa ou passiva em ações que tramitam nos Juizados Especiais, a teor do que dispõe o artigo 8º da Lei n. 9.099/95. Na hipótese, embora a pretensão indenizatória tenha sido ajuizada pela genitora da criança, por meio de representação do incapaz, este não pode figurar no polo ativo, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais. Com essas razões, extingo o processo sem apreciação do mérito, com amparo nos arts. 8º c/c 51, IV, da Lei n. 9.099/95. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito, arquive-se. Brasília - DF, quarta-feira, 26/03/2014 às 17h58. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto . CERTIDÃO Nº 2014.01.1.019326-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: [Conteúdo removido mediante solicitação] ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH. Adv(s).: DF007353 - Lucia Onofre de Andrade Frambach. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA. Adv(s).: PR017931 - Angelita Graciela Leprevost de Medica Satriano. Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a juntada do AR de citação da 1ª Requerida sem cumprimento às fls. 98. Manifeste-se a parte autora no prazo de 48 horas. Brasília - DF, quarta-feira, 26/03/2014 às 18h45. . DESPACHO Nº 2013.01.1.111382-3 - Obrigacao de Fazer - A: VAGDA MARIA CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OI BRASIL TELECOM CELULAR S/A. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de [Conteúdo removido mediante solicitação], Nao Consta Advogado. Manifeste-se a parte autora, em 48 horas, sobre a petição e documentos apresentados. Decorrido o prazo, arquive-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às 13h33. Manuel Eduardo Pedroso Barros,Juiz de Direito Substituto . 786