Página 1412 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 27 de July de 2018
Edição nº 142/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de julho de 2018 mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brazlândia - DF, quarta-feira, 25/07/2018 às 15h32. . DECISÃO Nº 2018.02.1.000124-3 - Embargos a Execucao - A: CENTRO NORTE COMERCIO VAREJISTA E DISTRIBUIDORA DE CARNES LT. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIME. Adv(s).: DF035309 - Lucas Torquato de Aquino [Conteúdo removido mediante solicitação]. Trata-se de embargos à execução opostos por CENTRO NORTE COM. VAREJISTA DIST. DE CARNES E BEBIDAS, JULIO CESAR MACHADO ROCHA e CLECIANO RIBEIRO LELES, em desfavor de FRIGOALPHA COMÉRCIO DE GÊNERO ALIMENTÍCIO LTDA, todos qualificados nos autos. Para tanto, a Curadoria Especial narrou que a embargada está a executar título executivo extrajudicial em seu desfavor. Todavia, preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital do segundo e terceiro requeridos. No mérito, por negativa geral, impugnou a cobrança. Por fim, pugnou pela condenação do embargado nas custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa. A petição inicial, instruída com os documentos de fls. 05/59, foi recebida pela decisão de fls. 62, sem, contudo, suspender a execução. A embargada, às fls. 67/82, defendeu a execução. Tendo em vista eventual intempestividade dos embargos à execução, foi aberta vista às partes para manifestação. (fl. 87) A embargada se manifestou à fl. 90 e o embargante, às fls. 92/97. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito, passo a dispor, preliminarmente, a respeito da tempestividade da peça apresentada, uma vez que apresentada, também, em favor da executada CENTRO NORTE COM. VAREJITA DIST. DE CARNES E BEBIDAS. Quanto à executada, os ditos embargos à execução são intempestivos, uma vez que a Curadoria Especial teve vista dos autos, em 17/06/2016, após a publicação do edital de citação. (fl. 212). Ainda preliminarmente, discorro a respeito da tese de nulidade na citação ficta dos sócios JÚLIO CESAR e CLECIANO. Às fls. 222/232, a executante pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido deferida a instauração do incidente, determinandose a citação dos sócios (fls. 251/251v). Entretanto, não se obteve êxito na localização dos sócios JULIO CESAR e CLECIANO, a fim de serem citados, muito embora tenham sido realizadas diligências nesse intento, conforme se observa pelas pesquisas efetivadas junto às operadoras de telefonia OI (fls. 262/263) e CLARO (fls. 318 e 328), à CEB (fl. 264) e à CAESB (fl. 265). Ademais, os mandados de citação e penhora expedidos nos endereços apontados nos autos restaram não cumpridos. (fls. 281, 284, 288 e 292) Nesse contexto, válida a citação ficta dos sócios JÚLIO CESAR e CLECIANO, uma vez realizada após o esgotamento dos meios necessários para a citação pessoal. Ademais, em que pese a denominação da peça apresentada como "embargos à execução", a bem da verdade é que se trata de contestação dos sócios em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isto porque a decisão de fl. 251, entendendo presentes os requisitos legais, determinou a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com fulcro nos arts. 133/137 do CPC. Assim, nos termos do art. 135 do CPC, os sócios foram citados para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias para que, ao final, o incidente fosse resolvido por decisão interlocutória (art. 136 do CPC). Neste contexto, recebo a petição inicial como contestação no incidente. Superadas estas preliminares, passo ao exame do mérito. A regra em nosso ordenamento jurídico é que deve ser mantida a autonomia e a separação patrimonial entre os bens da sociedade e de seus sócios. A finalidade do legislador, nesse caso, é a de permitir ao comerciante o desenvolvimento de sua atividade, sabendo que, em eventual insucesso da empreitada comercial, seu patrimônio pessoal não responderá pelos débitos da sociedade. Por outro lado, não se pode permitir que o uso da pessoa jurídica sirva para acobertar prática ilícitas ou abusivas, sendo verdadeira justificativa para a não quitação dos débitos contraídos em nome da sociedade. É neste contexto que os diplomas legais passaram a prever a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios respondesse pelos débitos, sem que isso signifique o fim da sociedade empresarial. Encampando a teoria maior, o artigo 50 do Código Civil elenca como requisitos para a desconsideração da personalidade: a) abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o prejuízo do credor. Já o Código de Defesa do Consumidor, ao adotar a teoria menor, exige apenas a caracterização de prejuízo do credor (consumidor), conforme dispõe o art. 28 daquele diploma legal. Ademais, dispõe o §5º que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso dos autos, resta aplicável a teoria maior, uma vez que os fatos não dizem respeito a relações consumeristas. A exequente descreveu que a inscrição de situação cadastral da executada, emitida em 05/08/2016, apontava como logradouro a Quadra 06, bloco B, setor norte, Brazlândia/DF (fl. 235). Entretanto, expedido mandado de penhora, avaliação e intimação para o referido endereço, o oficial de justiça certificou que a empresa não mais funcionava naquele local há aproximadamente dois anos. (fl. 247) Assim, com fundamento no possível encerramento irregular da atividade, determinou-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que a exequente não produziu provas demonstrativas do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, essenciais para o acolhimento do pleito. Isto porque a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o encerramento irregular não é fundamento suficiente para o acolhimento do pedido. Neste sentido, transcrevo precedentes recentes do STJ. (...) 2. Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, a fim de alcançar os bens de seus sócios, afigura-se imprescindível a demonstração de preenchimento de algum dos requisitos elencados no art. 50 do CC - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial -, não se revelando a inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular fundamento suficiente para tanto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 563.649/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) (...) 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. (AgInt no AREsp 1115877/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Uma vez indeferido o pedido, resta prejudicada a análise das defesas meritórias apresentadas na contestação, bem como deve o processo executivo seguir ao seu regular processamento. Translade-se cópia para a ação executiva, dê-se baixa e arquive-se. Após, naqueles autos, intime-se a exequente para dar prosseguimento na execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brazlândia - DF, quarta-feira, 25/07/2018 às 15h44. Fernando Nascimento Mattos,Juiz de Direito . CERTIDÃO Nº 2003.02.1.004206-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIANO FRANCIOLE DOS SANTOS. Adv(s).: DF035627 - Ruhama Heroina de Lima Ferreira. R: CLAYTON FELICIANO ROLIM. Adv(s).: DF041256 - Leidilane Silva Siqueira. INTERESSADA: ADALA MICHELINE GALVA RUELA. Adv(s).: DF041256 - Leidilane Silva Siqueira, DF046644 - Guilherme Gomes do Prado. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. em razão do transcurso do prazo de suspensão anteriormente deferido, promova a parte AUTORA o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brazlândia - DF, quarta-feira, 25/07/2018 às 16h49. . ATO ORDINATÓRIO 1412