Página 1838 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 27 de February de 2019
Edição nº 41/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019 legal para o chamamento ficto no Juizado Especial Cível. Desta forma, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Cejusc/Guará. Feito, intime-se a parte autora por publicação e cite-se e intime-se a parte requerida na pessoa de seu representante legal, nominado na petição de ID 29015251. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito N. 0700122-31.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ESPOLIO DE FELIX VALOIS DE CARVALHO DIAS. Adv(s).: DF0050568A - CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY, MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700122-31.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESPOLIO DE FELIX VALOIS DE CARVALHO DIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte requerida conforme certidão de ID 29081383, prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 27436898. Atualize-se o débito considerando-se a incidência dos honorários de sucumbência (15% - ID 25358855), decotando-se o valor pago de R$ 4.168,75, conforme demonstrado no ID 27832861, e aplicando-se a multa determinada na decisão de ID 28390723. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito N. 0718356-89.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA. Adv(s).: DF0037402A - WILCK BATISTA LEANDRO. R: ADEMILTON RICARDO DA SILVA. R: FRANCISCO FELIX DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: FERNANDA ARANHA DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: MARIA DE LOURDES DE BARROS. Adv(s).: DF0043324A - LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0718356-89.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA EXECUTADO: ADEMILTON RICARDO DA SILVA, FRANCISCO FELIX DE [Conteúdo removido mediante solicitação], FERNANDA ARANHA DE [Conteúdo removido mediante solicitação], MARIA DE LOURDES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o advogado da parte JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA renuncia ao mandato (ID 29035652), que lhe fora conferido (ID 7331804). Cumpre-se destacar que o art. 112 do CPC, dita que: ?Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. (grifo nosso). § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.? Em virtude do documento de ID 29035686, verifica-se que houve solicitação formal da parte JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA, o que originou o pedido para renúncia ao mandato, sendo portanto dispensável a sua intimação. Assim, caso a parte entenda necessário poderá constituir novo patrono, todavia ressalta-se não ser obrigatório em virtude do valor da causa. Advirto ao advogado de que, permanecerá no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados desta decisão. Escoado o prazo, retire-se o vínculo do advogado ao nome da parte patrocinada JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA. Durante este período, deverá o advogado praticar todos os atos reservados à parte, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, diante do trânsito em julgado do acórdão de ID 28970125 (considerado deserto) e, por conseguinte da sentença de ID. 13277675, certificado no ID. 28970210, defiro o pedido formulado pela parte requerente na petição de ID. 29144802. Conforme determinado na sentença, proceda-se à inversão dos polos ativo e passivo. Os executados figurarão como exequente e vice-versa. Promova-se a liberação imediata dos bloqueios realizados nas contas dos ora exequentes ADEMILTON RICARDO DA SILVA, FRANCISCO FELIX DE [Conteúdo removido mediante solicitação], FERNANDA ARANHA DE [Conteúdo removido mediante solicitação], MARIA DE LOURDES DE BARROS (ID 10868737), conforme determinado na sentença. Intime-se, pois, a parte JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA, por publicação, para pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito N. 0718356-89.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA. Adv(s).: DF0037402A - WILCK BATISTA LEANDRO. R: ADEMILTON RICARDO DA SILVA. R: FRANCISCO FELIX DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: FERNANDA ARANHA DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: MARIA DE LOURDES DE BARROS. Adv(s).: DF0043324A - LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0718356-89.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA EXECUTADO: ADEMILTON RICARDO DA SILVA, FRANCISCO FELIX DE [Conteúdo removido mediante solicitação], FERNANDA ARANHA DE [Conteúdo removido mediante solicitação], MARIA DE LOURDES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o advogado da parte JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA renuncia ao mandato (ID 29035652), que lhe fora conferido (ID 7331804). Cumpre-se destacar que o art. 112 do CPC, dita que: ?Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. (grifo nosso). § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.? Em virtude do documento de ID 29035686, verifica-se que houve solicitação formal da parte JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA, o que originou o pedido para renúncia ao mandato, sendo portanto dispensável a sua intimação. Assim, caso a parte entenda necessário poderá constituir novo patrono, todavia ressalta-se não ser obrigatório em virtude do valor da causa. Advirto ao advogado de que, permanecerá no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados desta decisão. Escoado o prazo, retire-se o vínculo do advogado ao nome da parte patrocinada JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA. Durante este período, deverá o advogado praticar todos os atos reservados à parte, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, diante do trânsito em julgado do acórdão de ID 28970125 (considerado deserto) e, por conseguinte da sentença de ID. 13277675, certificado no ID. 28970210, defiro o pedido formulado pela parte requerente na petição de ID. 29144802. Conforme determinado na sentença, proceda-se à inversão dos polos ativo e passivo. Os executados figurarão como exequente e vice-versa. Promova-se a liberação imediata dos bloqueios realizados nas contas dos ora exequentes ADEMILTON RICARDO DA SILVA, FRANCISCO FELIX DE [Conteúdo removido mediante solicitação], FERNANDA ARANHA DE [Conteúdo removido mediante solicitação], MARIA DE LOURDES DE BARROS (ID 10868737), conforme determinado na sentença. Intime-se, pois, a parte JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA, por publicação, para pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito N. 0718356-89.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA. Adv(s).: DF0037402A - WILCK BATISTA LEANDRO. R: ADEMILTON RICARDO DA SILVA. R: FRANCISCO FELIX DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: FERNANDA ARANHA DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: MARIA DE LOURDES DE BARROS. Adv(s).: DF0043324A - LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0718356-89.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA EXECUTADO: ADEMILTON RICARDO DA SILVA, FRANCISCO FELIX DE [Conteúdo removido mediante solicitação], FERNANDA ARANHA DE [Conteúdo removido mediante solicitação], MARIA DE LOURDES DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o advogado da parte JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA renuncia ao mandato (ID 29035652), que lhe fora conferido (ID 7331804). Cumpre-se destacar que o art. 112 do CPC, dita que: ?Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. (grifo nosso). § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.? Em virtude do documento de ID 29035686, verifica-se que houve solicitação formal 1838