Página 1221 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 27 de January de 2014
Edição nº 18/2014 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de janeiro de 2014 e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Partes já intimadas da data da publicação desta decisão em cartório. Após, dê-se baixa. Brasília - DF, quinta-feira, 23/01/2014 às 18h12. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . Nº 2013.01.1.169694-7 - Cobranca - A: CARMEM MARIA E SILVA LOPES. Adv(s).: DF011350 - Kleber de [Conteúdo removido mediante solicitação] Gouveia. R: PEDRO HERNESTO SEICHI RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVIA RAMOS. Adv(s).: (.). Tendo em vista o termo de audiência retro, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Partes já intimadas da data da publicação desta decisão em cartório. Após, dê-se baixa. Brasília - DF, quinta-feira, 23/01/2014 às 18h13. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . Nº 2013.01.1.169803-6 - Indenizacao - A: ALICE ROSA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COTACAO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista o termo de audiência retro, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Partes já intimadas da data da publicação desta decisão em cartório. Após, dê-se baixa. Brasília - DF, quinta-feira, 23/01/2014 às 18h12. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . DESPACHO Nº 2013.01.1.173097-3 - Rescisao de Contrato - A: CARLA GOMES [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOVA CASA BAHIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).: SP297608 - Fabio Rivelli. Aguarde-se a audiência designada. Brasília - DF, quinta-feira, 23/01/2014 às 18h18. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . Nº 2013.01.1.171981-8 - Rescisao de Contrato - A: THIAGO DE CASTRO SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: A R DA CRUZ COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a proximidade da audiência designada, aguarde-se a sua realização. Caso não haja acordo entre as partes, apresente o autor petição inicial com as alterações na íntegra, bem como cópia para contrafé, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 23/01/2014 às 18h22. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . DECISÃO Nº 2014.01.1.006584-3 - Indenizacao - A: VINICIUS WEITZEL NOVAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor requer, em sede de antecipação de tutela, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes. Embora tenha adotado o entendimento do não cabimento da antecipação dos efeitos da tutela nos Juizados Especiais Cíveis, em atenção ao entendimento externado liminarmente pelos relatores das Reclamações de nº 2012 00 2 000794-5 e 2012 00 2 002751-2, passo a apreciar o pedido formulado. Para a concessão da medida requerida, o juiz deverá, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado. A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos. Assim, para que a parte possa se opor à inscrição supostamente efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido. Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição. Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos a comprovar a irregularidade da inscrição. Não foram apresentadas as faturas efetivamente pagas pela autora e não há informação acerca de qual débito deu causa à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Aliás, a requerente sequer faz prova da negativação existente. Em que pesem os argumentos expendidos, entendo, que neste momento processual, ainda não restou comprovada a prova inequívoca do direito do autor. Verifico, portanto, que a matéria sob análise necessita de cognição exauriente. Desse modo, indefiro o pedido de concessão da antecipação da tutela pleiteada. Cite(m)-se com as advertências da lei. Ao cartório para corrigir a juntada aos autos dos documentos do autor. Brasília - DF, quinta-feira, 23/01/2014 às 18h27. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . DESPACHO Nº 2013.01.1.175587-6 - Despejo - A: JUSSARA PAES DE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO JOSE FACHETTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 23/01/2014 às 18h30. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . Nº 2014.01.1.007919-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALCIO SARAIVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF025643 - Fernanda Saraiva de Oliveira. R: QUALICORP SOLUCOES EM SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao autor para apresentar os boletos emitidos para pagamento referente ao contrato apresentado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 23/01/2014 às 18h34. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . Nº 2013.01.1.178040-6 - Obrigacao de Fazer - A: LIANE TORRES DE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SULAMERICA SEGUROS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, SP091311 - Eduardo Luiz Brock. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Procedamse as anotações de praxe quanto ao patrono da parte ré. Brasília - DF, quinta-feira, 23/01/2014 às 18h57. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto . CERTIDÃO Nº 2013.01.1.168624-7 - Declaratoria - A: ADAMIR DE AMORIM FIEL. Adv(s).: DF041320 - Rebecca Suzanne Robertson Paranagua Fraga. R: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo o dia 24/02/2014 às 10h55 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. Brasília - DF, quinta-feira, 23/01/2014 às 18h56. . Despacho 1221