Página 1743 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 26 de October de 2018
Edição nº 205/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de outubro de 2018 independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015). No caso dos autos, em que pese a argumentação esposada pelo autor, vislumbro a necessidade de dilação probatória para promover efetiva solução à demanda, a ser submetida ao contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência pleiteada na inicial. Lado outro, determino, com fulcro no art. 370, cabeça, do CPC/2015, a produção de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura aposta nos documentos de ID: 10655437, 10777147 e 17129141. Arbitro, desde já, as expensas da perícia na proporção de 50% entre as partes, observada a gratuidade de justiça concedida ao Autor. Nomeio perito judicial na pessoa do profissional AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça. Intimem-se ambas as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do Perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015). Feito isso, intime-se o perito acima nomeado para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015). Na sequencia, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015). Ficam as partes intimadas a apresentar quaisquer documentos, em suas vias originais, necessários à realização dos trabalhos pelo perito. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015). Intimem-se e cumpra-se. GUARÁ, DF, 24 de outubro de 2018 19:15:07. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. N. 0704398-42.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NEWTON DALTRO SANTOS. Adv(s).: DF41231 - FILIPI ARARUNA AQUINO. R: SABEMI SEGURADORA SA. Adv(s).: RJ113786 - JULIANO MARTINS MANSUR, RS18660 - FERNANDO HACKMANN RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704398-42.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NEWTON DALTRO SANTOS RÉU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO NEWTON DALTRO DOS SANTOS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, de cunho declaratório e condenatório (?ação de repetição de indébito/dano moral c/c tutela provisória de urgência?), em que deduziu pedido de tutela de urgência para ?suspender a cobrança do plano de vida enquanto perdurar a relação processual?. No mérito, postula a condenação da parte ré ?a restituir em dobro o valor de R$ 1.745,75? e ? aos danos morais, estes no valor de R$ 10.000,00?. Em síntese, o Autor narra ter realizado, em 16.12.2011, reclamação junto ao serviço de atendimento da ora Ré referente a descontos indevidamente promovidos em sua folha de pagamento no mês de novembro de 2011, decorrentes da contratação de seguro de vida, solicitando o imediato cancelamento. Contudo, não houve interrupção dos descontos, razão pela qual o Autor solicitou cópia do contrato, onde constariam dados distintos, em especial, aqueles referentes à data de nascimento e estado civil, como também sua assinatura. Relata que os descontos continuaram a ser realizados em folha de pagamento e, no período de junho de 2012 a março de 2015, em conta bancária a ele pertencente, aduzindo que ambas as modalidades coexistiram entre novembro de 2014 e março de 2015. Ao fim, expõe os valores indevidamente descontados em planilha. Com a inicial vieram os documentos de ID: 10655425 a 10655452. O Autor promoveu espontaneamente a emenda modificativa de ID: 10736313 a 10777147, incluindo pedido de concessão da gratuidade de justiça. A decisão de ID: 15529585 deferiu o aludido benefício à parte autora, designando, ademais, audiência de mediação entre as partes, na qual a tentativa de conciliação não logrou êxito (ID: 16502022). Em sede de contestação (ID: 17129130), a parte ré suscita prejudicial de prescrição, com esteio no prazo estabelecido no art. 206, § 1º, inciso II, alínea ?b?, do CC/2002. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, face à legalidade dos contratos firmados entre as partes. Documentos juntados no ID: 17129141 a 17129152. Réplica sob o ID: 18718480. Intimadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam ver produzidas (ID: 18901051), as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 19151522 e 19419669). É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a ?cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo?, traduzindo a idéia de ?limitação da profundidade? da análise (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015). Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo. Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015). No caso dos autos, em que pese a argumentação esposada pelo autor, vislumbro a necessidade de dilação probatória para promover efetiva solução à demanda, a ser submetida ao contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência pleiteada na inicial. Lado outro, determino, com fulcro no art. 370, cabeça, do CPC/2015, a produção de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura aposta nos documentos de ID: 10655437, 10777147 e 17129141. Arbitro, desde já, as expensas da perícia na proporção de 50% entre as partes, observada a gratuidade de justiça concedida ao Autor. Nomeio perito judicial na pessoa do profissional AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça. Intimem-se ambas as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do Perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015). Feito isso, intime-se o perito acima nomeado para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015). Na sequencia, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015). Ficam as partes intimadas a apresentar quaisquer documentos, em suas vias originais, necessários à realização dos trabalhos pelo perito. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015). Intimem-se e cumpra-se. GUARÁ, DF, 24 de outubro de 2018 19:15:07. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. DESPACHO N. 0705169-83.2018.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BREKLER AUDIO E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP. Adv(s).: SP291987 - MICHEL GERMANO DE BRITO, SP291257 - JACQUES JEAN FERRAZ EGIDIO DA SILVA. R: AUTOCAR - CENTRO AUTOMOTIVO SERMEC LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705169-83.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BREKLER AUDIO E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP EXECUTADO: AUTOCAR - CENTRO AUTOMOTIVO SERMEC LTDA - EPP DESPACHO Em primeiro lugar, verifico que a Exequente não 1743