Página 1829 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 26 de September de 2016
Edição nº 181/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de setembro de 2016 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Nº 0702308-19.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAQUEL LOUREIRO DE CARVALHO. Adv(s).: RJ54655 - IRADIR VIRGINIA SANTIAGO LOUREIRO DE CARVALHO. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702308-19.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL LOUREIRO DE CARVALHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Consta dos autos que o réu efetuou cobrança da fatura do cartão de crédito mediante débito automático na conta bancária da autora, em duplicidade, fato confessado pela ré, quando a autora antecipara o pagamento de tal fatura. Não há dúvidas de que o valor cobrado em duplicidade gerou grandes transtornos à autora, já que se trata de altos valores, em relação ao movimento da conta, o suficiente para desestabilizar financeiramente a autora, ainda que por poucos dias. Restando claro que a apropriação de valores da conta corrente comprometeu a saúde financeira da autora, sendo impossível saldar as demais obrigações, não há dúvidas que daí nasce o direito de reparação do dano moral. É inegável o abalo psicológico e no crédito da autora, que se viu na humilhação e na necessidade de buscar outros recursos, para saldar seus outros compromissos. Atento à gravidade e repercussão da ofensa, ao aspecto punitivo e às particularidades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Não cabe a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não se encontra o ato da ré eivado de ma-fé. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, devidamente atualizado e incidentes juros legais, a contar desta data, resolvendo o mérito da lide na forma do inciso I do art. 487 do CPC. Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Custas e honorários isentos. P.R.I. BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2016 18:45:23. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito Nº 0702308-19.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAQUEL LOUREIRO DE CARVALHO. Adv(s).: RJ54655 - IRADIR VIRGINIA SANTIAGO LOUREIRO DE CARVALHO. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702308-19.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL LOUREIRO DE CARVALHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Consta dos autos que o réu efetuou cobrança da fatura do cartão de crédito mediante débito automático na conta bancária da autora, em duplicidade, fato confessado pela ré, quando a autora antecipara o pagamento de tal fatura. Não há dúvidas de que o valor cobrado em duplicidade gerou grandes transtornos à autora, já que se trata de altos valores, em relação ao movimento da conta, o suficiente para desestabilizar financeiramente a autora, ainda que por poucos dias. Restando claro que a apropriação de valores da conta corrente comprometeu a saúde financeira da autora, sendo impossível saldar as demais obrigações, não há dúvidas que daí nasce o direito de reparação do dano moral. É inegável o abalo psicológico e no crédito da autora, que se viu na humilhação e na necessidade de buscar outros recursos, para saldar seus outros compromissos. Atento à gravidade e repercussão da ofensa, ao aspecto punitivo e às particularidades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Não cabe a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, vez que não se encontra o ato da ré eivado de ma-fé. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, devidamente atualizado e incidentes juros legais, a contar desta data, resolvendo o mérito da lide na forma do inciso I do art. 487 do CPC. Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Custas e honorários isentos. P.R.I. BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2016 18:45:23. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito Nº 0703988-39.2016.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GILSON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF36525 DELLEON RODRIGUES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] SILVA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL. Adv(s).: DF39977 - GUSTAVO COSTA BUENO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703988-39.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GILSON FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL DECISÃO Intime-se o executado para esclarecer a petição retro, acostando nos autos cópia da petição inicial da ação ajuizada conforme informado, bem como demais documentos que comprovam o alegado, em 5 dias. Após, fica a parte exequente intimada para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2016 17:26:06. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito Nº 0705549-98.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE TEODORO GUIMARAES. Adv(s).: DF23155 - ANDRE DE SOUSA E SILVA, DF28430 - LUCIANA NUNES RABELO. R: FARTURA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCTAG CEJUSC-TAG SENTENÇA Número do processo: 0705549-98.2016.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE TEODORO GUIMARAES RÉU: FARTURA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia. Desta forma, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no parágrafo 2º do artigo retro citado. Defiro à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante certidão nos autos, após o pagamento das custas. P.R.I. Após, arquivem-se. Taguatinga/DF, 22 de setembro de 2016 16:01:38. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito Substituta Nº 0702976-87.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WESLLEY DA CUNHA LIMA. Adv(s).: DF28738 - MARCUS ANTONIO DA CUNHA ARCOVERDE ALVES JUNIOR. R: MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO. R: MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO. Adv(s).: MS18015 - ALINE DANIELLI [Conteúdo removido mediante solicitação] DE OLIVEIRA, MS18394 - KAREN GIULIANO SOARES. R: PORTAL DA EDUCACAO S.A.. Adv(s).: DF47908 - ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702976-87.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLLEY DA CUNHA LIMA RÉU: MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO, MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO, PORTAL DA EDUCACAO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a parte autora aduziu que se matriculou junto ás rés e não recebeu o Tablet, conforme publicidade integrante do contrato. O cumprimento efetivo dos termos pactuados, nos limites ofertados, após expectativas e compromissos firmados, amparam o presente pedido interposto, visto que a boa-fé contratual, junto com a probidade e a eticidade são princípios fundamentais do novo CCB/2002. ? In casu?, merecem ressalva porque aplicáveis à espécie os artigos 421, 422 e 427 do CCB/02: ?Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. ... Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.? As partes firmaram um negócio jurídico tendo como um dos atrativos a entrega do produto. Ocorre que as rés não demonstraram de forma cabal e cristalina que o contrato foi fielmente cumprido. A inconsistência de endereço do autor não exime a responsabilidade contratual das rés. Assim, devem a s rés se desincumbirem de suas obrigações contratuais e entregarem o Tablet ao autor, na forma contratada. Quanto ao dano moral, é certo que o fato gerou angústia e decepção à autora, que se 1829