Página 961 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 26 de January de 2015
Edição nº 17/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de janeiro de 2015 SIMONE PERIS DE MELLO JUCA. Adv(s).: DF014378 - Andre Rodrigues Costa Oliveira. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os termos da petição às fls. 326/327, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de quitação tácita. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/01/2015 às 14h48. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito . DECISÃO Nº 2014.01.1.159572-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIAO DA SILVA. Adv(s).: SP198731 - Emerson Leiva Barbosa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a impugnação na fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte credora para oferecer, caso queira, a resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/01/2015 às 14h49. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2007.01.1.135868-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WANDYR ALVES LABANCA. Adv(s).: DF008970 - Wilma de [Conteúdo removido mediante solicitação] Labanca. R: PEDRO ERNESTO DE CARVALHO. Adv(s).: DF032780 - Wilson Marcelo da Silva. R: FREECAR VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). R: MARTHA PFFEFFER GUIMARAES. Adv(s).: (.). Preliminarmente, cumpra o Cartório os dois primeiros parágrafos da decisão à fl. 283. Intimese o exequente para apresentar certidão atualizada da empresa perante a Junta Comercial, bem como cópia do ato constitutivo e respectivas alterações contratuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira, 16/01/2015 às 14h58. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito . Nº 2014.01.1.157499-6 - Procedimento Sumario - A: EUDES COERCIO FILHO. Adv(s).: DF042331 - Marlos Gaio. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito e aberta a fase instrutória. Neste particular, registro que, a par das controvérsias de conteúdo jurídico, a controvérsia fática restringe-se às sequelas experimentadas pela parte requerente. Fixo, pois, como ponto controvertido a (in)existência de sequelas físicas vinculadas ao sinistro, em especial aquelas que evidenciem como resultado invalidez permanente, total ou parcial. É certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 333, I, do CPC impõe ao requerente o ônus probatório. Todavia, tenho por imperioso registrar que, ainda que se trate de um seguro firmado por imposição legal, os delineamentos vinculados ao instituto encontram-se presentes, atraindo a incidência das impositivas prescrições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90); em especial a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VI, daquele Estatuto. A esse respeito, consigno os seguintes precedentes desta Corte: AGI 2008.00.2.0186037, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 18/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 64; e AGI 2005.00.2.0050288, Relator Des. NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 10/10/2005, DJ 10/11/2005 p. 97. No caso dos autos, a verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial. Paralelamente, entre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com apoio naquela dispositivo, para impor à requerida a prova de que as sequelas indicadas na inicial não seriam resultado do sinistro noticiado ou que não teriam imposto ao(à) requerente invalidez permanente, parcial ou total. Para seu deslinde, defiro unicamente a produção de prova pericial médica. Nomeio perito do Juízo o Dr. ALUÍZIO DE ÁVILA, CRM-DF nº 2744, especialista em Ortopedia e Traumatologia, com papéis no cartório. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso seja acordado o parcelamento. Faculto às partes a formulação de quesitos, ou a remissão àqueles já indicados em suas respectivas peças de abertura e resposta, e/ou indicarem assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para cada uma delas. Incumbirá ao diligente perito responder às formulações das partes, bem como aos seguintes quesitos judiciais: 1) considerando a documentação juntada aos autos e os exames clínicos/laboratoriais, é possível afirmar que as sequelas observadas no corpo do(a) requerente foram derivadas do acidente? 2) caso positivo, as sequelas impõem ao(à) requerente invalidez permanente, total ou parcial? 3) fica facultado ao diligente perito trazer outras considerações que entender pertinentes. Escoado o prazo previsto no art. 421, § 1º, do CPC, intime-se o i. perito para declinar sua proposta de honorários. Desde já, faculto ao perito acesso aos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 16/01/2015 às 15h. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito . DECISAO Nº 2014.01.1.181275-7 - Consignacao Em Pagamento - A: MARCIA NEIVA CAMARA RODRIGUES. Adv(s).: DF016731 - RODRIGO FRANCA DORNELAS. R: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Com relação ao pedido de consignação do valor devido, para depósito do valor integral das parcelas vincendas dos contratos de empréstimo, este deve ser indeferido. Apenas depois de julgado o mérito será possível apurar se há alguma irregularidade no contrato. Não há que se falar em dano de difícil reparação, visto que se realmente houver irregularidades, depois de sua declaração será possível fazer a compensação com o valor ainda devido, ou receber a restituição por parte da instituição financeira. Deste modo, INDEFIRO o pedido de consignação em juízo. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de perda do prazo para apresentar defesa e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (revelia). Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, sexta-feira, 16/01/2015 às 15h. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito. DECISÃO Nº 2014.01.1.143923-4 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: CLAUDIO ALBERTO MACHADO SALIM. Adv(s).: DF007823 Tereza Elaine Dias Safe Carneiro. R: 14 BRASIL TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, RJ074802 Ana Tereza Basilio. Recebo a impugnação na fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte credora para oferecer, caso queira, a resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/01/2015 às 15h03. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito . DESPACHO Nº 2008.01.1.090033-9 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF030509 - Rosimeire Paulino da Silva, SP078723 - Ana Ligia Ribeiro de Mendonça. R: OTAVIANO JOSE DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Apensem-se os autos aos da Ação de Insolvência Civil de n° 1995.01.1.0001992-8. Após, conclusos em mesa. Brasília - DF, sexta-feira, 16/01/2015 às 15h08. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 2012.01.1.196038-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SONIA REGINA DA COSTA JESUS. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto. R: GILMAR ARAUJO. Adv(s).: DF004587 - Andrea Tarsia Duarte. Assiste razão ao requerente. Os honorários do Perito deverão ser 961