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Página 654 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 25 de July de 2014

Edição nº 135/2014 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de julho de 2014 nem no pagamento de custas, ante a possibilidade de desarquivamento, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o principio da causalidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, CPC. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. 1. O fato de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor dá ensejo à suspensão do processo executivo, com base no artigo 791, inc. III, do Código de Processo Civil, e não à sua extinção, arquivando-se os autos sem a respectiva baixa. 2. Recurso provido.(20050020079674AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/11/2005, DJ 06/12/2005 p. 144)". Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/07/2014 às 17h. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito . Nº 2009.01.1.012238-4 - Indenizacao - A: REGINO MENDES [Conteúdo removido mediante solicitação]. Adv(s).: DF026601 - Frederico Soares Araujo, DF08159E Marcos [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Fonseca Dias. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos. 1 - Trata-se de liquidação, por arbitramento em virtude da natureza do objeto da liquidação, nos termos do art. 475-C, II, do CPC. 2 - Oficie-se ao Distribuidor para as retificações necessárias. Retifique-se a capa dos autos. Intime-se o requerido, apenas para ciência, na forma do art. 475-A, par. 1°, do CPC. 3 - Nomeio perito o Sr. ROBERTO DO VALE BARROS, o qual ofertará sua proposta de honorários para elaboração dos cálculos, à vista da r. Sentença e do v. Acórdão. 4 - Após, intime-se a parte devedora para depósito do valor dos honorários (REsp 1274466/SC). Promovido o depósito da 1° parcela ou da integralidade, conforme for acordado, o prazo para entrega do Laudo será de 30 (trinta) dias. 5 - Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/07/2014 às 17h12. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito . SENTENÇA Nº 2012.01.1.187360-7 - Monitoria - A: UNICEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao. R: ADILSON KLIER PERES. Adv(s).: DF003299 - Adilson Klier Peres. Cuida-se de ação monitória, por meio da qual a parte autora persegue a condenação da parte requerida ao pagamento de valor expresso em cheque despido de força executiva. Com apoio na fundamentação expendida na inicial, persegue-se a condenação ao pagamento do valor histórico de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado, além do pagamento das verbas sucumbenciais de estilo. Regularmente citada, a parte requerida trouxe aos autos a contestação de fls. 89/90. Na peça de resposta, afirmou que o valor expresso na cártula já havia sido pago, por meio de outro cheque, ainda no ano de 2010. Contudo, a cártula que anima esta demanda não fora resgatada. Concluiu que todas as negociações pautaram-se por relações de confiança. Em réplica, a requerente postulou o julgamento pela procedência dos pedidos, na medida em que os fatos alegados não teriam sido provados (fl. 94). Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes permitiram o transcurso do prazo "in albis" (fl. 105) Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relato. DECIDO. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. Por meio desta demanda, persegue-se a condenação do requerido ao pagamento de valor expresso em cheque devolvido por insuficiência de fundos. Em resposta, alega o requerido que realizara, por outro meio, o pagamento do valor estampado na cártula. Em primeiro lugar, a leitura dos autos evidencia que a peça de resposta não se fez acompanhar de qualquer recibo ou comprovante de pagamento. Em segundo lugar, na oportunidade de especificação de provas, o requerido quedou-se inerte, não pugnando pela produção de prova oral ou qualquer outra que ratificasse as suas assertivas. Vejo-me, pois, forçado a concluir que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe tocava por força do art. 333, II, do CPC. É de prevalecer, pois, a pretensão autoral. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, ao passo em que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária, a contar da data de emissão da cártula, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do montante atualizado da condenação. Transitada em julgado, intime-se o requerido ao recolhimento das custas. Após, arquivem-se, com as comunicações de estilo. A baixa para o requerido fica condicionada ao recolhimento das custas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/07/2014 às 15h38. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito . Nº 2013.01.1.069608-2 - Monitoria - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP253984 - Sergio [Conteúdo removido mediante solicitação] de [Conteúdo removido mediante solicitação] Secron. R: FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO. Adv(s).: RJ033318 - Fabiano Augusto Villela Filho. Cuida-se de ação monitória, por meio da qual a parte autora persegue a condenação do requerido ao pagamento de valor vinculado a contrato de abertura de crédito, parcialmente inadimplido. Na inicial, afirma-se que o requerido, cliente da instituição financeira requerente, celebrou com esta contrato de abertura de crédito, comprometendose ao pagamento de 18 (dezoito) parcelas mensais, no valor individual de R$ 2.257,04 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos). Contudo, ter-se-ia quedado inadimplente. Com apoio na fundamentação expendida na inicial, postulou-se a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado das parcelas inadimplidas, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais de estilo. Regularmente citado, o requerido trouxe aos autos a contestação de fl. 64. Na peça de resposta, pondera que caberia ao requerente ter promovido a juntada de fotocópia do contrato, em cumprimento à determinação inscrita no art. 1.102a do CPC, único instrumento hábil a confirmar a realização do negócio jurídico que se afirma existente. Intimado a se manifestar acerca dos embargos monitórios, o requerente quedou-se inerte (fl. 68). Vieram, pois, os autos conclusos para sentença. Eis o relato. DECIDO. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Cuidando-se de ação monitória, assim prescreve o art. 1.102a do CPC: Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No caso dos autos, ao contrário do que afirma o requerido, a inicial veio instruída, sim, com o Termo de Adesão ao Contrato de Abertura de Crédito, cuja via original encontra-se às fls. 20/20v. O referido Termo estampa o nome completo do requerido; um número de CPF; uma data de nascimento; um endereço residencial; e, ao final, estampa uma assinatura, que seria do requerido. A leitura da peça de resposta evidencia que o requerido, ao se qualificar, elencou o mesmo número de CPF do contrato, confirmando ser seu; e o mesmo endereço residencial, com variação unicamente entre os indicadores "Bloco E" e "Lote 13", mas o mesmo número de apartamento e o mesmo CEP, o que evidencia que o Lote 13 é o Bloco E. Paralelamente, o requerido não impugnou a data de nascimento lançada, não impugnou o número de telefone lançado, nem impugnou a assinatura lançada. Em suma, além de não se desincumbir do ônus da impugnação especificada (art. 302, "caput", parte final, do CPC), o requerido ainda confirmou os demais dados lançados no instrumento de fls. 20/20v. À míngua de impugnações outras, tenho que a procedência das pretensões inaugurais se impõe. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, ao passo em que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS para condenar o requerido ao pagamento das parcelas inadimplidas do Contrato de número 48789877 (fl. 20), atualizadas com a observância das disposições contratuais concernentes à avença. RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do montante atualizado da condenação. Transitada em julgado, intime-se o requerido ao recolhimento das custas. Após, arquivem-se, com as comunicações de estilo. A baixa para o requerido fica condicionada ao recolhimento das custas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/07/2014 às 17h54. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito . Nº 2013.01.1.154273-0 - Monitoria - A: VIRTUAL MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF027313 - Cecilia Viana Cordeiro. R: EDNALVA APARECIDA FERREIRA. Adv(s).: GO005459 - Edma Ferreira, GO007178 - Helio Jose Ferreira. Cuida-se de ação monitória, por meio da qual a parte autora persegue a condenação da requerida ao pagamento de valor expresso em cheque despido de força executiva. Com apoio na fundamentação expendida na inicial, persegue-se a condenação ao pagamento do valor histórico de R$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro reais), devidamente atualizado, além do pagamento das verbas sucumbenciais de estilo. Regularmente citada, a requerida trouxe aos autos a 654