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Página 880 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 25 de May de 2015

Edição nº 95/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de maio de 2015 LIBERATO. Adv(s).: (.). A: LUCELIA RODRIGUES BRUNHEROTTI. Adv(s).: (.). A: MARIA ANGELA BORIM. Adv(s).: (.). A: VALTUIRES ROMA. Adv(s).: (.). A: WALDIR MARTINS DO VALLE. Adv(s).: (.). À vista da decisão proferida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Nº 1.340.305/ DF, reconhecendo a regularidade do título executivo em favor dos credores que figuram no presente cumprimento individual de sentença coletiva (acórdão de fls. 401/405), intime-se a parte credora para juntar planilha atualizada do débito objetivando o regular prosseguimento, excluindo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva Nº 1.392.245/DF. Fixo prazo de 10 dias. Int. Brasília - DF, terça-feira, 19/05/2015 às 19h58. Ana Luiza Morato Barreto,Juíza de Direito Substituta . Nº 2012.01.1.010731-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ALDO JUNQUEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: SP267800 - Antonio Camargo Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: JESUS BENTO DA ANUNCIACAO. Adv(s).: (.). A: ANDERSON MARIANO CORREA. Adv(s).: (.). A: ANGELA MARIA CORREA AGUIAR. Adv(s).: (.). A: MARIA SUELI CORREA MEDINA BUCKER. Adv(s).: (.). A: ROSELI MARIANO CORREA. Adv(s).: (.). A: SIRLEY DE OLIVEIRA CORREA. Adv(s).: (.). À vista do trânsito em julgado do acórdão do e. TJDFT, que deu provimento à apelação nº 2012.01.1.010731-5 para reconhecer a legitimidade ativa dos credores para promoverem o presente cumprimento individual de sentença coletiva (acórdão de fls. 446/457), intime-se a parte credora para juntar planilha atualizada do débito objetivando o regular prosseguimento do feito, excluindo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva Nº 1.392.245/DF. Fixo prazo de 10 dias. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 14h23. Ana Luiza Morato Barreto,Juíza de Direito Substituta . Nº 2011.01.1.090690-0 - Cumprimento de Sentenca - A: APPARECIDA SCHIEVANO ZAPOLLA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, DF034224 - Carlos Augusto Araujo Periard. A: CARLOS ALBERTO ULLIANO. Adv(s).: (.). A: DICLEU DONIZETI DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: GERALDO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: GRACIANA MARETTO DE BARROS. Adv(s).: (.). A: MARIA AUXILIADORA SANDRIN FRESSA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO DE PADUA SANDRIN FRESSA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA SANDRIN FRESSA. Adv(s).: (.). A: JOAO BOSCO SANDRIN FRESSA. Adv(s).: (.). A: ELIANA APARECIDA DO NASCIMENTO FRESSA. Adv(s).: (.). A: NAYARA NASCIMENTO FRESSA. Adv(s).: (.). A: JOAO PAULO NASCIMENTO FRESSA. Adv(s).: (.). A: RAFAEL ALVES SANDRIN FRESSA. Adv(s).: (.). A: LUIS ANTONIO ARANTES. Adv(s).: (.). A: PAULO FIOD DE BARROS. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO ARANTES NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: ZILDA FANTACINI BONFANTE. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do agravo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 16h25. Ana Luiza Morato Barreto,Juíza de Direito Substituta . Nº 2011.01.1.090701-2 - Cumprimento de Sentenca - A: AOR DOS SANTOS. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP074864 - Angelo Aurelio G Pariz. A: APARECIDA LEITE FERREIRA. Adv(s).: (.). A: DULCINEA MARLENE CODOLO DEL BUONE. Adv(s).: (.). A: ELPIDIO ANTUNES. Adv(s).: (.). A: GENEROSO CAZONE OTERO. Adv(s).: (.). A: IRACEMA [Conteúdo removido mediante solicitação] LIMA. Adv(s).: (.). A: IRINEU SALVADOR. Adv(s).: (.). A: JOAO ALVES FERREIRA. Adv(s).: (.). A: JOAO BORGES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: VALDEMAR MUNHOZ RODRIGUES. Adv(s).: (.). À vista da decisão proferida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Nº 1.340.306/DF, reconhecendo a regularidade do título executivo em favor dos credores que figuram no presente cumprimento individual de sentença coletiva (acórdão de fls. 389/393), intime-se a parte credora para juntar planilha atualizada do débito objetivando o regular prosseguimento do feito, excluindo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva Nº 1.392.245/DF. Fixo prazo de 10 dias. Int. Brasília - DF, terça-feira, 19/05/2015 às 20h36. Ana Luiza Morato Barreto,Juíza de Direito Substituta . Nº 2011.01.1.109344-0 - Obrigacao de Fazer - A: JOACI MOREIRA MOTA. Adv(s).: DF029688 - Kelly Pego Freitas. R: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPA 34 LTDA. Adv(s).: SP084786 - Fernando Rudge Leite Neto, SP154733 - Luiz Antonio Gomiero Junior. R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: SP084786 - Fernando Rudge Leite Neto, SP154733 - Luiz Antonio Gomiero Junior. Vistos etc. Acolho os pedidos dos réus de fls. 519/521 e 533/534. Intime-se o Autor para pagar aos Réus a quantia de R$ 181,41 depositada a maior em seu favor, bem como pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários sucumbenciais, conforme condenação em sentença (fl. 232), uma vez que a gratuidade de justiça anteriormente concedida foi revogada (fl. 403). Assevero ao Autor que como ainda não foi levantada a quantia de R$ 25.017,20 depositada em seu favor (fl. 500), poderá optar pelo abatimento do débito do valor depositado. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou sem a manifestação do Autor concordando com o abatimento do débito, deverá a parte credora - Inpar Empreendimento e João Fortes - ser intimada para apresentar nova planilha com a inclusão da multa de 10% sobre o valor do débito (art. 475-J do CPC), bem como 10% relativos aos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (súmula 517 do STJ). Em seguida, comprovado o RECOLHIMENTO DE CUSTAS, quando cabível, na forma do § 1º do artigo 191, já proceda a Secretaria a conversão deste feito para FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, atentando para a inversão dos polos. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 15h49. Ana Luiza Morato Barreto,Juíza de Direito Substituta . SENTENÇA Nº 2009.01.1.111030-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SINDSEP DF SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DO DF. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges de Resende, DF13391E - Evelin Ramos de Bairros Nunes. R: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. À fl.544, a parte autora dá quitação da dívida e requer o arquivamento dos autos. Conclui-se, assim, que a obrigação do devedor foi satisfeita na presente demanda executiva e, a rigor, impõe-se a declaração de extinção do processo de execução. Ante o exposto, declaro a extinção do Processo, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações, as liberações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 19/05/2015 às 18h41. Ana Luiza Morato Barreto,Juíza de Direito Substituta . DECISAO Nº 2007.01.1.129336-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF009303 - MARCO ANTONIO CARVALHO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. R: SERGIO MUNIZ FENELON. Adv(s).: SC007901 - JOÃO GUALBERTO DE [Conteúdo removido mediante solicitação]. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Executado e CONVERTO o bloqueio efetivado às fls. 358/359 em PENHORA por força desta DECISÃO. Em caso de pedido pelo Exequente, fica desde já autorizado o levantamento, depois do prazo de recurso, da quantia penhorada por meio de alvará. Após, ao Exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito para satisfazer integralmente seu crédito. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 15h47. Ana Luiza Morato Barreto,Juíza de Direito Substituta. Nº 2014.01.1.118576-0 - Procedimento Ordinario - A: POSTO DE MOLA BORGES LTDA ME e outros. Adv(s).: DF040636 - JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA. R: BRADESCO SEGUROS AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros. Adv(s).: DF040077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. A: JEFFERSON VIEIRA BORGES. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO BONIFACIO DE ALMEIDA GOIS. Adv(s).: (.). Defiro a expedição da carta precatória solicitada para que seja renovada a citação em nome do representante do espólio no endereço indicado à fl. 318. Para tanto deverá a parte solicitante, no prazo de 10 (dez) dias, promover ao recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado e providenciar a digitalização de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo 880