Página 275 do caderno "Caderno único" (TJDFT) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de 24 de June de 2008
Edição nº 76/2008 Brasília - DF, terça-feira, 24 de junho de 2008 trazendo o original ou equivalente do instrumento de procuração e/ou substabelecimento, em dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.P.I.. Nº 69865-2/08 - Revisao de Clausula - A: MARIA DO AMPARO SILVA BRITO. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion. R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: (.). Posto isso, registro minha convicção, justificando a modificação de meu entendimento anterior, admitindo o processamento do feito, antecipando a tutela requerida, tudo para excluir negativações, bem como, fixar obrigação de abstenção, se for o caso, sob pena de "astreinte" de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento do presente "decisum", revertido em favor do consumidor e cobrável oportunamente em cumprimento de sentença, bem como para inverter o ônus da prova na forma da lei, entregando-o à instituição questionada na aplicação puramente potestativa de seus juros.Defiro a gratuidade de justiça requerida.Venha o depósito requerido e sucessivamente, sempre no prazo legal, mediante guia, se for o caso. Desde já autorizo o levantamento pela instituição questionada sem que tal lhe retire o direito a percepção de eventual remanescente apurável em perícia técnica por(pela) calculista inscrito(a) no CRC e deferido(a) como perito(a) do Juízo em decreto de nomeação nos autos.Cite-se conforme legislação processual em vigor, para cumprir o que restou decidido e contestar, querendo no prazo legal.Procedam-se imediatamente as expedições cabíveis, inclusive ofícios para o cumprimento em 24 horas, sob pena de incidência da multa já fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), tudo sem prejuízo de eventual desacato e ou desobediência ser comunicado ao MP para apuração cabível em procedimento de investigação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. . Nº 71987-2/08 - Exibicao de Documentos - A: CONEMPEC CONF NAC DAS ENTIDADES DE MICROEMP E EMP PEQ PORTE. Adv(s).: PE007278 - Sylvio Romero Parente Viana. R: MONAMPE MOVIMENTO NACIONAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA. Adv(s).: (.). Encontra-se provado nos autos a ocorrência das condições previstas no Arts. 844 e 845, do Código de Processo Civil, necessárias à concessão da liminar de exibição.Em face do exposto, julgo ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a exibição referida no pedido inicial. Após, cite(m)-se para contestar em 5 (cinco) dias, contando-se o prazo, na forma do Parágrafo único, do Art. 802, do CPC, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.O(as) Autor(as) terá(ão) prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de efetivação da liminar concedida, para aforar o pedido principal - de conhecimento -, sob pena de cassação da medida e extinção do presente feito, sem julgamento do mérito.. Nº 74428-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF025572 - Roberto da Costa Medeiros. R: VITOR CARLOS ANTUNES. Adv(s).: (.). Isto posto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Expeça-se mandado, ficando como depositário do bem o representante legal da empresa requerente.Cite-se a parte ré para contestar no prazo 15 (quinze) dias da execução da liminar, ou purgar a mora, no prazo de 05 (cinco) dias, após executada aliminar, se for o caso. Intimem-se.. Nº 75286-5/08 - Embargos A Execucao - A: GERSON ALVES QUEIROZ JUNIOR. Adv(s).: MG076848 - Vinicius Naves Araújo. A: GERSON ALVES QUEIROZ JUNIOR e outros. Adv(s).: MG076848 - Vinicius Naves Araújo. R: ROBERTO GONCALVES BARCELOS. Adv(s).: (.). A: ANTONIO DOMINGUES COELHO. Adv(s).: MG076848 - Vinicius Naves Araújo. A: GILMA LUCIA DE QUEIROZ COELHO. Adv(s).: MG076848 - Vinicius Naves Araújo. A: AGROPECUARIA DIAMANTE DO ABAETE LTDA. Adv(s).: MG076848 - Vinicius Naves Araújo. Fls. 22. Promova a subscrição da peça eis que afigura-se apócrifa.Regularize a parte autora sua representação processual, trazendo o original ou equivalente do instrumento de procuração e/ou substabelecimento, em dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.P.I.. Nº 109375-6/07 - Obrigacao de Fazer - A: GLAUSSY MARCEL PEIXOTO SAUERESSIG. Adv(s).: PI004258 - Marielle Rissane Guerra Viana. R: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF006657 - Francisco de Assis Campos Neto. Indefiro a denunciação a lide pois trata-se de relação de consumo, havendo responsabilidade solidária que independe de denunciação para ser cobrada.P. I.. Nº 125130-2/07 - Producao Antecipada de Provas - A: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF006657 - Francisco de Assis Campos Neto. R: GLAUSSY MARCEL PEIXOTO SAUERESSIG. Adv(s).: (.). Fls. 63 - Mantenho o períto.Manifestem-se as partes.Após, voltem-me para o início dos trabalhos.P.I.. Nº 47936-5/04 - Rescisao de Contrato - A: MILTON DE ALMEIDA JUREMA. Adv(s).: DF011325 - Marli Theresinha Michels Brito. R: ANTONIO RIBEIRO SOBRINHO. Adv(s).: PE011478 - Carlos Alberto Feitosa. Vistos etc.Antônio Ribeiro Sobrinho aviou tempestivo recurso de apelação à sentença de fls. 109/113. Entretanto, consoante certificado à fl. 129, quedou-se inerte em efetivar o necessário preparo.Isto posto, valho-me da norma prevista no art. 511, do CPC e julgo deserto o recurso. I.. Nº 130527-9/06 - Cobranca - A: MAURICIO SALES DA SILVA. Adv(s).: DF013609 - Helia Fernanda Pinheiro Freire. R: PAULO HENRIQUE DE SOUSA. Adv(s).: (.). Fls.38 - Recebo a apelação, em ambos os efeitos. Subam ao egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.Publiquese.Intime-se.. Nº 10429-9/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: EDINA ALVES DE CASTRO. Adv(s).: DF005207 - Antonio Petronilo da Costa. R: UNIP UNIVERSIDADE PAULISTA. Adv(s).: DF003850 - Oswaldo Gabriel. Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular.Brasília - DF, terça-feira, 17/06/2008 às 18h12. Cristovam Bezerra Tavares Diretor de SecretariaDECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo encontra-se na fase executiva. O valor foi depositado conforme fls. 78. O autor requer às fls. 184/185 o levantamento do valor depositada, bem como, o prosseguimento do feito para o pagamento da diferença que alega perfazer R$ 63,17. Desta forma, expeça-se alvará de levantamento em nome da parte beneficiária, reservando-se os honorários sucumbenciais.Intime-se a executada para efetuar o pagamento complementar da execuação, no prazo legal.P.I.. SENTENCA Nº 69608-7/07 - Impugnacao - A: DF SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. R: JAIRO FARIA DA COSTA. Adv(s).: DF008366 - Atila Alvaro de Oliveira e [Conteúdo removido mediante solicitação]. Isto posto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.Pagas as custas finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.. Nº 100708-4/07 - Indenizacao - A: MARIA ODETE FURTADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022301 - Debora Silva de Brito. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: (.). JULGO EXTINTA a ação com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC.Custas pelo requerente, se houver . Expeçam as diligências cabíveis, se for o caso.Transitada em julgado, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.P.R.I.. Nº 103784-0/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. R: CARLOS HENRIQUE FERREIRA. Adv(s).: (.). JULGO EXTINTA a ação com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC.Custas pelo requerente, se houver . Expeçam as diligências cabíveis, se for o caso.Transitada em julgado, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.P.R.I.. Nº 109823-9/07 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOELSON DE CASTRO MONTE ALTO. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro. R: PASTAS ULTRA LEVE LTDA. Adv(s).: (.). R: PASTAS ULTRA LEVE LTDA e outros. Adv(s).: (.). R: VALBERLAINE ´LOPES DORNELAS RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: PABLO DORNELAS RIBEIRO. Adv(s).: (.). JULGO EXTINTA a ação com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC.Custas 275